TJMA - 0800024-95.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:33
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ROSITA FERREIRA DE FRANCA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800024-95.2022.8.10.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ROSITA FERREIRA DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 513/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito titular do 1º gabinete MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ e o titular do gabinete do 1º Vogal AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face do excelentíssimo juiz de direito ADRIANO LIMA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o cancelamento definitivo e imediato do empréstimo referente ao contrato de nº 0123348159306, com a devolução do valor de R$ 15.843,60(quinze mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), resultado das 30 (trinta) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ), bem como para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos da parte demandada. ”.
A sentença deve ser reformada.
A parte autora almeja o cancelamento de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Conforme restou comprovado pelo requerido, o contrato discutido nos autos foi regulamente celebrado, sendo ele de n° 0123 424134472, resultante do refinanciamento dos contratos de nº 363237305 e 363238645.
Tratou-se assim, do contrato de refinanciamento de nº 0123 424134472 que foi realizado no dia 16/12/2020, no valor de R$ 12.155,29 (doze mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 287,45 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e descontado em benefício previdenciário, em caixa eletrônico na modalidade BDN.
Ainda, restou comprovado que para esse tipo de contrato é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como, senha, biometria e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
Outrossim, a contratação só é concretizada mediante a utilização de senha de uso exclusivo da parte autora.
Também restou demonstrado, através do extrato juntado aos autos, que foi liberado em favor da parte autora, o valor de R$ 3.150,00, após a amortização de R$ 9.005,29, os quais foi usado para liquidar as parcelas em aberto dos contratos refinanciados Assim, no caso concreto, restou comprovado que as operações discutidas, referem-se a valores solicitados e liberados em conta-corrente mediante contrato de refinanciamento efetuado em terminal de autoatendimento, ou seja, utilizando cartão e senha.
Assim, não há como se prosseguir na tese de inexistência contratual e da realização do contrato por terceiro falsário.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento.
Não enxergo, portanto, vício de serviço que redunde em repetição de indébito e danos morais (art. 14, CDC), ante a falta de prova do alegado - art. 373, inciso I, CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, art. 55 da lei 9.099/95. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
28/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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23/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:44
Recebidos os autos
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10/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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