TJMA - 0801268-17.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:00
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 04:33
Decorrido prazo de FLORIMAR DO ROSARIO SILVA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:08
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0801268-17.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE OAB: CE15877-A RECORRIDO: FLORIMAR DO ROSARIO SILVA SOUSA ADVOGADO(A): BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES OAB: MA12413-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2598/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO - TABELA.
APLICAÇÃO – REPERCUSSÃO MODERADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 12 de março de 2020 , do que lhe resultou debilidade permanente, tendo recebido quantia administrativa, motivo pelo qual requer a complementação do pagamento a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou procedente em parte o pedido do autor, para o requerido pagar a importância de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais ).Preliminares devidamente afastada.
RECURSO INOMINADO - PEDIDO.
Requer a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES.
Pela manutenção da sentença.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO: devidamente comprovada no Id nº 16025755 .
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALIDADE DA TABELA – RCL Nº 10.093-MA/STJ.
Segundo a Rcl nº 10.093/MA e a Súmula nº 544 (“é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade de seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16.12.2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008”), necessária a observância da tabela incluída na Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/09.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA– APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de debilidade permanente do membro superior direito, ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, entretanto, no presente caso, que a r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (debilidade com repercussão moderada), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Uma vez aplicado o aludido percentual e a dedução do pagamento administrativo, deparamo-nos com a seguinte situação: o resultado de R$ 2.173,75 (dois mil cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), observância da Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014).
RECURSO.
Conhecido e provido para reduzir o valor da condenação para R$ 2.173,75 (dois mil cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) .
CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: sem condenação em honorários sucumbenciais SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir o valor da condenação para R$ 2.173,75 (dois mil cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Custas na forma da lei. Ônus de sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/06/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:38
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:59
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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