TJMA - 0800141-03.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/12/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:47
Juntada de decisão
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10/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:04
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:54
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:59
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 06:57
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800141-03.2022.8.10.0085 Requerente: LEONARDO CARDOSO SANTOS Requerido: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95. No caso dos autos a parte autora pleiteia a ação de cobrança de valores, fundamentado em contrato verbal de prestação de serviço, em desfavor de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, em virtude de suposto inadimplemento contratual. A parte autora diz que agenciou diversos clientes para o requerido que resultaram em processos judiciais protocolados, contudo, alega que o demandado deixou de honrar com o pagamento acerca do Processo nº 0800268-88.2018.8.10.0085, de Francilio Silva dos Santos, restando o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Junta extratos de sua conta bancária de possíveis depósitos. Em que pese as alegações contidas na petição inicial, é necessário esclarecer que o autor não juntou qualquer documento que comprove que firmou com a parte requerida contrato de honorários.
Pelo que depreende dos autos, o requerente não demonstrou o vínculo que possuía com o referido processo, tendo em vista que deixou de apresentar, ao menos prova testemunhal para validar o contrato verbal alegado. Insta destacar que, em análise pelo sistema Pje, do processo ajuizado junto à Comarca de Joselândia, verifica-se que se encontra na fase de cumprimento de sentença, sendo que o Município fora intimado para impugnar o cumprimento de sentença.
Além do mais, o valor exequendo será requisitado mediante precatório.
Assim, não houve pagamento da condenação. Desse modo, da análise de todos os documentos contidos na presente ação, constata-se que o autor juntou documentos soltos que não foram suficientes à comprovação de que o requerido tenha se comprometido, formal ou tacitamente, a pagar-lhe honorários referente ao processo acima referido. A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTO CONTRATO VERBAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA.
In casu, a despeito de as autoras, ora apelantes, afirmarem que teriam firmado um contrato verbal para receberem por serviços de advocatícia, não há prova nos autos capaz de embasar o pedido condenatório.
Improcedência do pedido exordial que deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 02699917620208190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
VENDA DE FAZENDA.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
Em que pese a possibilidade de celebração do contrato de corretagem na forma verbal, para que se configure o direito à comissão de intermediação é necessário que reste comprovado a atuação do corretor para a conclusão da tratativa.
Não havendo nos autos provas que demonstrem a celebração do contrato verbal de corretagem, não há falar em remuneração devida ao autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04313456420138090024, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2020) Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da ré e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do reclamado, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo. Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dom Pedro/MA, 13 de junho de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
29/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:40
Juntada de petição
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13/06/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 08:10, Vara Única de Dom Pedro.
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16/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 08:10 Vara Única de Dom Pedro.
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10/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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