TJMA - 0814126-77.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS GOMES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/12/2023 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:18
Homologada a Transação
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS GOMES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:18
Juntada de termo
-
24/11/2023 11:09
Juntada de petição
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21/11/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814126-77.2022.8.10.0040 REQUERENTE(S): ROBERIO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA) REQUERIDA(S): HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ROBERIO DOS SANTOS GOMES por Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311 e da parte requerida HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (I) PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de prestação de serviços objeto dos autos; e (II) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois reais) à parte autora; (III) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora pelos danos morais sofridos.
O valor a ser pago pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor a ser pago pelos danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 342 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396 -
17/11/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:49
Juntada de termo
-
31/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:35
Juntada de petição
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:36
Juntada de petição
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814126-77.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDA(S): HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBERIO DOS SANTOS GOMES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta devolvida pelos Correios sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
13/04/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:08
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:08
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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28/11/2022 19:37
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES em 20/10/2022 23:59.
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23/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 09:48
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0814126-77.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ROBERIO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA) PARTE REQUERIDA:REU: HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de Citação devolvida pelos Correios (ID nº 78289049), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 13 de outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível -
13/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 06:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814126-77.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDA(S): HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBERIO DOS SANTOS GOMES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que a discussão recai sobre os valores pagos pela contratação dos serviços - que é o mérito da demanda - e também abrange o pedido de liminar, já que a parte autora pleiteia o imediato ressarcimento de tais valores, reservo-me para apreciá-lo após a instauração do contraditório.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, em razão do desinteresse manifestado na inicial.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
26/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:04
Juntada de termo
-
27/07/2022 21:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:01
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:28
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 17:59
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814126-77.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDA(S): HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente ROBERIO DOS SANTOS GOMES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerente para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
24/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:14
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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