TJMA - 0800418-41.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:18
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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07/07/2022 07:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 07:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0800418-41.2022.8.10.0013 Requerente: FERNANDA AGUIAR COSTA Advogado: LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA12435-A Requerido: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fernanda Aguiar Costa em face de ITPAC Instituto Tocantinense Antônio Carlos S/A - ITAPAC na qual a autora alega que se inscreveu no processo seletivo para o curso de medicina, pelo meio virtual, em 23 de outubro de 2021.
Aduziu que, seguindo as diretrizes anunciadas no Edital do referido vestibular, realizou o teste ao qual todos os candidatos deveriam submeter-se previamente para comprovar que seus computadores estavam aptos a realizar a prova.
Informa que nada data oficial da prova, por volta das 11h30m já estava com o computador ligado, e com o link da prova devidamente logado na plataforma de acesso, mas que não obteve acesso ao seu caderno de prova.
Aduz que solicitou auxílio, porém não foi atendida, acarretando na impossibilidade da realização da prova.
Diante disso, pugna pela condenação da parte demanda no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte Reclamada apresentou contestação, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata, apenas de instituição mantenedora da instituição que ofertou o vestibular, requerendo a extinção do feito.
No mérito, alegou o mau uso do sistema pela autora, defendendo a ausência de falha na prestação dos seus serviços e requerendo a improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, uma vez que se trata de instituição mantenedora da instituição que realizou o vestibular, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a fim de responder por eventuais danos causados à autora.
Ademais, basta uma simples pesquisa realizada no Google para verificar a vinculação entre a demandada e a Faculdade Itpac Santa Inês quanto à divulgação de edital de vestibular para o curso de medicina.
Confira-se no link: https://santaines.itpac.br/noticias/2021/12/15/8%C2%AA-chamada-do-vestibular-modalidade-enem-2022-1 Em relação ao mérito, melhor sorte não socorre à autora.
Veja-se.
O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso, não obstante as alegações da autora, verifico que a mesma não logrou êxito em cumprir o seu ônus probatório, haja vista que alegou, porém, não comprovou que o Reclamado agiu com desídia ou falha na prestação dos seus serviços.
Ao contrário, a própria autora junta aos autos as mensagens via whatsapp que comprovam que recebeu o atendimento às suas solicitações, destacando-se que na data da prova, a autora solicitou auxílio às 12h28m, recebendo-o às 12h35m.
A autora não comprovou que após tal horário permaneceu com problemas no acesso, tampouco comprovou que solicitou novo auxílio aos prepostas da parte Reclamada.
Diante disso, não se verifica dos autos a comprovação de desídia ou má prestação no atendimento da autora, fazendo crer que a impossibilidade do acesso ao caderno de provas ocorreu por mau uso da autora ao sistema.
Assim, não há como acolher os pedidos da autora, impondo-se a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/06/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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14/05/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 11:01
Juntada de petição
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12/05/2022 06:17
Juntada de contestação
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05/05/2022 13:56
Juntada de termo
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26/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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