TJMA - 0805612-46.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:15
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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24/06/2021 11:57
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:20
Homologada a Transação
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17/06/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 17:50
Juntada de petição
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17/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 22:44
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:09
Juntada de contestação
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14/06/2021 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2021 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/06/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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14/06/2021 16:14
Conciliação infrutífera
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14/06/2021 14:34
Juntada de petição
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11/06/2021 17:00
Juntada de petição
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04/05/2021 19:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805612-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REU: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Aos 15/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 14/06/2021, às 15:00 horas, no 2º CEJUSC de Timon - IESM, nos termos do DESPACHO ID 43876541 proferido nos autos. -
15/04/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:07
Audiência Processual por videoconferência designada conduzida por 14/06/2021 15:00 em/para 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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13/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
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11/04/2021 18:58
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:14
Juntada de petição
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23/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805612-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REU: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Considerando petitório de Id. 40372866, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que a parte autora não tem condições de arcar com os ônus do processo, defiro a benesse em questão.
Outrossim, no que pertine ao valor da causa, corrijo-o de ofício (art. 292, § 3º, CPC), para adequá-lo ao pedido final em sua totalidade, conforme previsão do art. 292, II, V e VI do CPC, fixando-o em R$ 131.540,83 (cento e trinta e um mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos).
Retifique, pois, a Secretaria Judicial o valor da causa junto ao Sistema PJe.
Passo à análise do pleito de tutela antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com as partes acima nominadas, na qual a autora requer tutela provisória de urgência a fim de que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para rescisão contratual, entendo que se trata de questão afeita ao mérito da causa.
Além disso, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos em uma análise perfunctória do feito, de modo que resulta necessário o estabelecimento do contraditório.
No que se refere aos demais pleitos, à luz dos documentos juntados com a vestibular e mormente a narrativa do autor, verifica-se que este já se encontra em mora desde 18/06/2019 quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, embora estando o contrato vigente.
Desta feita, entendo ausente, na espécie, o requisito do fumus boni iuris, indispensável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, não se pode olvidar que, cuidando-se de discussão afeita à aplicação de cláusulas contratuais e que envolve o pagamento de valores, entendo temerária a concessão da medida antes de ouvida a parte contrária.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela requerida.
Insta salientar, ademais, ainda que restasse evidente o direito do promovente à resilição contratual, isso não quer dizer que a rescisão aconteça exatamente da forma que pretende o suplicante.
Logo, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
Assim, a concessão da tutela nessa oportunidade, além de esvaziar a pretensão, tem ainda risco de irreversibilidade, hipótese em que se torna impedido o seu deferimento.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital / ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, devidamente demostrada, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 18:02
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:10
Juntada de petição
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04/12/2020 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:07
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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