TJMA - 0000753-39.2016.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:34
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 08:34
Juntada de termo
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23/08/2023 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000753-39.2016.8.10.0099 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(S): ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA OAB/MA 7.179 SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227 AGRAVADA: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME ADVOGADO: DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO – OAB/MA 12702-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282 -
27/09/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 11:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000753-39.2016.8.10.0099 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Recorridas: Maria dos Anjos Pereira de Sousa-ME e outra Advogado: Dyego Bandeira Oliveira Rêgo (OAB/MA 12.702) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de indenização por danos morais e R$ 15.564,30 pelos danos materiais às Recorridas, em razão de incêndio ocasionado pelo aquecimento da fiação por falha no fornecimento de energia elétrica (ID 18129204).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 373 I e 489 §1º III do CPC; arts. 186, 402, 927 e 945 do CC, na medida em que inexiste nexo de causalidade que justifique a indenização, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório.
Aduz, ainda, que o valor de dano moral arbitrado encontra-se fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 18800733).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à suposta violação aos arts. 489 §1º III do CPC e 402 do CC, que tratam, respectivamente, da fundamentação das decisões judiciais e das perdas e danos, o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Noutro vértice, embora o Acórdão Recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – aplicação do art. 37 §6º CF, o qual define a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço (Tema 130) –, a Recorrente não se valeu de Recurso Extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial que não se presta para avaliar se o Tema do STF foi ou não corretamente aplicado.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Por sua vez, para avaliar se houve ou não nexo de causalidade e se está demonstrado o dano, a existência da errônea valoração e distribuição do ônus probatório e o quantum arbitrado nos danos morais, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:34
Recurso Especial não admitido
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19/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:10
Juntada de termo
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19/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0000753-39.2016.8.10.0099 RECORRENTE(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(S): ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA OAB/MA 7.179 SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227 RECORRIDO(S): MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME ADVOGADO: DYEGO BANDEIRA OLIVEIRA REGO – OAB/MA 12702-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
22/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2022 13:03
Juntada de recurso especial (213)
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22/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000753-39.2016.8.10.0099 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) : Carlos Frederico Dominici, OABMA 5410 e outros Apeladas : MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA – ME e MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA Advogado : Dyego Bandeira Oliveira Rêgo, OAB/MA 12.702 ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INCÊNDIO.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR ATESTANDO ORIGEM NA REDE ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO NO DEVER DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações da parte autora são verossímeis, que inclusive comprovou o fato constitutivo do seu direito com as imagens carreadas junto à exordial (ID 12159598), bem como o laudo pericial realizado (12159598) e as testemunhas apresentadas em audiência (12159599). 2. A prova trazida ao feito é categórica no sentido de que a empresa ré foi omissa em realizar sua investigação sobre os fatos.
Consta dos autos que desde o dia 06/09/2013 – dia do acidente – foram gerados números de protocolo (ex: 24790970 – ID 12159598, pg.31), quando tomou ciência imediata dos fatos a Concessionária ré, tendo deixado de promover qualquer inspeção ou relatório que pudesse servir de prova contra a pretensão de indenização. 3. O que se verifica, no curso do processo, é que mesmo sendo o consumidor por equiparação pessoa vulnerável em diversos sentidos, deixou a Concessionária ora Apelante de cumprir com seu ônus probatório. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados.
Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária (precedente STJ REsp 1095575). 5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser mantido. 6. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/06/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 13:59
Juntada de parecer
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26/08/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:46
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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