TJMA - 0800103-80.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
14/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:46
Juntada de termo
-
22/03/2025 19:53
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 17:46
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:41
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
09/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:13
Juntada de petição
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06/01/2025 18:03
Juntada de petição
-
03/01/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 07:35
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2024 21:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:24
Juntada de petição
-
03/11/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
28/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:15
Juntada de termo
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17/08/2022 11:13
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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04/08/2022 21:34
Juntada de petição
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21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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04/07/2022 20:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCIO DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:20
Juntada de termo
-
06/05/2022 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:50
Juntada de termo
-
20/04/2022 09:14
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:28
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCIO DOS SANTOS PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:06
Juntada de termo
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 08:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800103-80.2021.8.10.0099 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): HENRIQUE MARCIO DOS SANTOS PEREIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a produção da prova pericial a ser realizada pelo perito nomeado por este Juízo, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI Nº3383 e CRM-MA 5521).
Designo a data 21/01/2022, às 08h15min, para a realização da perícia, no fórum local, devendo o perito responder às indagações formuladas na Recomendação Conjunta nº. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalvo que as respostas às indagações estejam em letras legíveis ou digitadas.
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não compareça no dia, horário e local designados.
Intimem-se as partes.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
06/12/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 13:30 Vara Única de Mirador .
-
29/06/2021 18:03
Juntada de termo
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07/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 13:30 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:51
Juntada de petição
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30/03/2021 18:50
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 02:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2021 02:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MARCIO DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800103-80.2021.8.10.0099 Ação Previdenciária Requerente(s): Henrique Marcio dos Santos Pereira Advogado: Romario Pereira de Brito Silva OAB/MA 16828; Douglas Cardoso Ladeira OAB/TO 6202 Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) autor(a), por advogado em Diário Eletrônico da Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de juntar comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo, conforme exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Tema: 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206). Cientifique-se que não cumprida a determinação, será a petição inicial indeferida, e extinto o feito sem mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/02/2021 16:56
Juntada de petição
-
12/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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