TJMA - 0812181-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812181-78.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0800471-04.2020.8.10.0074 – Vara Única de Bom Jardim Agravante: Município de São João do Caru Procuradora: Dra.
Laila Lorena de Carvalho Noronha – OAB/MA n° 19.818 Agravado: Antônio da Silva Pereira Advogado: Márcio Ferreira França – OAB/MA n° 16.807 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia em apurar se o Juízo a quo agiu corretamente ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente municipal, ao argumento de que este não especificou, de imediato, o valor que entende correto, malferindo o art. 535, §2° do CPC.
II – O Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de indicação do valor que entende correto em casos de alegação de excesso na execução, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não obstante a literal interpretação do dispositivo infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que tal situação pode ser excepcionada.
III – Ademais, também é entendimento do STJ que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
IV – In casu, o título executivo judicial prevê que “sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, enquanto o cálculo realizado pela parte exequente, aqui agravada, utilizou taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
V – Recurso conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São João do Caru objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Bom Jardim/MA que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n° 0800471-04.2020.8.10.0074, deflagrado por Antônio da Silva Pereira, rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pelo ente municipal.
Na parte que interessa ao julgamento deste recurso, assim decidiu o juízo a quo (ID 66519359, autos de origem): Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município embargante que seria obrigatória, no presente caso, a remessa necessária para que a sentença pudesse produzir seus efeitos, pois a condenação foi inferior a 100 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, o presente caso, na exceção prevista no art. 496, §3º, inc.
III do CPC.
Outrossim, em relação às demais alegações, diante do que dispõe o art. 535, §2º do Código de Processo Civil, o juiz não deverá conhecer da arguição se o impugnante (executado), ao alegar que o exequente incorreu em excesso de execução, não especificar, de imediato, o valor que entender correto.
Assim, analisando-se os autos, verifica-se que a Impugnação está desacompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, tendo o embargante alegado que o exequente teria incorrido em excesso de execução, porém não especificou qual o valor correto e nem apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, o que demonstra o cunho meramente protelatório da sua peça apresentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos opostos pelo Município de São João do Caru/MA, e condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução a ser acrescido no valor do débito principal, nos termos dos arts. 85, §§ 1o, 3o, I, 7o, 13 e 17, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que requisite o pagamento da dívida da presente execução. (grifei) Nas razões recursais, após destacar a tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante sustenta a existência de inconsistências nas memórias de cálculos apresentadas pela exequente, que não teriam sido observadas pelo magistrado singular, mas que, na visão do recorrente, possuem condão de tornar nula a execução por inexigibilidade do título judicial, ante a incerteza do valor efetivamente devido pelo Município.
Aponta também a ocorrência da prática de anatocismo pela parte agravada, o que, além de vedado no ordenamento pátrio, ensejaria o seu enriquecimento ilícito.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, face à possibilidade de ver bloqueados valores nas contas municipais.
No mérito, solicita o provimento do recurso para que seja declarada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, anulando-se o processo a partir da sentença, ou, alternativamente, a reforma da decisão combatida para declarar a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais e moratórios, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Esta relatoria deferiu a suspensividade pretendida, consoante decisão de ID 18104110.
Em contrarrazões, a parte agravada não se opôs ao envio dos autos à contadoria (ID 18783116).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19222783). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já exercido por meio da decisão de ID 18104110, sem alterações, conheço do recurso.
MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em apurar se o Juízo a quo agiu corretamente ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente municipal, ao argumento de que este não especificou, de imediato, o valor que entende correto, malferindo o art. 535, §2° do CPC.
Examinado os autos, mantenho os fundamentos exarados na decisão proferida por este relator no ID 18104110.
O ponto central da irresignação diz respeito ao suposto excesso de execução, arguindo o município que há diversas inconsistências na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, aqui agravada.
Conforme relatado, o juízo de origem rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pelo Município, nos termos do §2°, do art. 535, do CPC, sob o fundamento de que não foi especificado o valor correto, tampouco apresentada planilha de cálculos com os valores supostamente devidos.
De fato, o Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de indicação do valor que entende correto em casos de alegação de excesso na execução, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não obstante a literal interpretação do dispositivo infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que tal situação pode ser excepcionada.
Nessa linha, cito diversos julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando o excesso à execução. 2.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução.
Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015. 3.
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4.
No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5.
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrímen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7.
Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1732079 PE 2018/0067703-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrímen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) (grifei) O STJ também possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Por esses motivos distancio-me do judicioso parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, pois entendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excepciona o não conhecimento da impugnação quando a parte devedora é a Fazenda Pública, na medida em que “o interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).
Além disso, o título executivo judicial prevê que “sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009” (ID 37089931, autos de origem), enquanto o cálculo realizado pela parte exequente, aqui agravada, utilizou taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês (ID 54547479, pág. 3, autos de origem).
Nesse descortino, diante da alegação apresentada em impugnação, reafirmada neste recurso, acerca da divergência de utilização entre os índices referidos no comando judicial exequendo e na planilha de cálculo que embasa o cumprimento de sentença, parece-me mais seguro a chancela da Contadoria Judicial para apurar o valor efetivamente executado, antes de qualquer homologação judicial e determinação de expedição de ofício requisitório de pagamento.
Por oportuno, cito o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES REFERIDOS NA SENTENÇA E OS APRESENTADOS NAS PLANILHAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO.
APURAÇÃO E EFETIVA ATUALIZAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PERTINÊNCIA.
PROVIMENTO.
I – Face à alegação apresentada em sede de impugnação acerca da divergência de utilização entre os índices referidos no comando judicial exequendo e nas planilhas de cálculos que embasam a execução e sendo uma questão eminentemente técnica, ressoa mais comedido e seguro a chancela da Contadoria Judicial, quanto ao valor a ser efetivamente executado, ainda que se atenham à mera atualização do valor exequendo, como, a priori, se dá in casu; II - antes de julgar a impugnação, pertinente é o envio dos autos ao setor de Contadoria Judicial para devida apuração e atualização do crédito exequendo antes de qualquer homologação judicial; III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA – AI 0802696-54.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 02/06/2022, T2 - 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Em linhas de conclusão, ressalto que a parte agravante pede “a determinação do seguimento do feito para a produção probatória (laudo da contadoria judicial) e que seja declarada a prescrição quinquenal do crédito tendo em vista, a data do fato, ter ocorrido no ano de 2015 e tão somente o agravado ter promovido a ação no ano de 2020” (ID 17945716, pág. 14).
Ocorre que o próprio pedido formulado na inicial e a sentença consideraram a prescrição quinquenal, prova disso é que o montante consignado no decisum (R$ 35.380,35) se refere aos períodos de maio de 2015 a dezembro de 2016, portanto, observado os cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Feita essa ponderação, não cabe neste recurso a pronta análise do excesso na execução, por ser necessário, como exposto neste voto, a necessidade de apuração do quantum devido pela Contadoria Judicial.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada e determinar o envio dos autos do cumprimento de sentença n° 0800471-04.2020.8.10.0074 à Contadoria Judicial para devida apuração e atualização do crédito exequendo, observados os parâmetros fixados na sentença.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de setembro e término em 02 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 09:45
Juntada de malote digital
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05/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 04:46
Decorrido prazo de Município de São João do Caru em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812181-78.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0800471-04.2020.8.10.0074 – Vara Única de Bom Jardim Agravante: Município de São João do Caru Representante: Procuradoria Geral do Município de Caru – Dra.
Laila Lorena de Carvalho Noronha – OAB/MA n° 19.818 Agravado: Antônio da Silva Pereira Advogado: Márcio Ferreira França – OAB/MA n° 16.807 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Município de São João do Caru contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Bom Jardim/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n° 0800471-04.2020.8.10.0074, proposta por Antônio da Silva Pereira, ora recorrido, rejeitou liminarmente os embargos opostos pelo Município. Na parte que interessa ao julgamento deste recurso, assim decidiu o juízo a quo (ID 66519359, autos de origem): Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município embargante que seria obrigatória, no presente caso, a remessa necessária para que a sentença pudesse produzir seus efeitos, pois a condenação foi inferior a 100 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, o presente caso, na exceção prevista no art. 496, §3º, inc.
III do CPC.
Outrossim, em relação às demais alegações, diante do que dispõe o art. 535, §2º do Código de Processo Civil, o juiz não deverá conhecer da arguição se o impugnante (executado), ao alegar que o exequente incorreu em excesso de execução, não especificar, de imediato, o valor que entender correto.
Assim, analisando-se os autos, verifica-se que a Impugnação está desacompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, tendo o embargante alegado que o exequente teria incorrido em excesso de execução, porém não especificou qual o valor correto e nem apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, o que demonstra o cunho meramente protelatório da sua peça apresentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos opostos pelo Município de São João do Caru/MA, e condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução a ser acrescido no valor do débito principal, nos termos dos arts. 85, §§ 1o, 3o, I, 7o, 13 e 17, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que requisite o pagamento da dívida da presente execução. (grifei) Nas razões recursais, após destacar a tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante sustenta a existência de inconsistências nas memórias de cálculos apresentadas pela exequente, que não teriam sido observadas pelo magistrado singular, mas que, na visão do recorrente, possuem condão de tornar nula a execução por inexigibilidade do título judicial, ante a incerteza do valor efetivamente devido pelo Município.
Aponta também a ocorrência da prática de anatocismo pela parte agravada, o que, além de vedado no ordenamento pátrio, ensejaria o seu enriquecimento ilícito.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, face à possibilidade de ver bloqueados valores nas contas municipais.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja declarada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial, anulando-se o processo a partir da sentença, ou, alternativamente, a reforma da decisão combatida para declarar a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais e moratórios, determinando a realização de perícia técnica. É, no essencial, o relatório.
Decido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Em análise prefacial deste recurso, reputo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
O juízo de origem rejeitou liminarmente a impugnação ofertada pelo Município, nos termos do §2°, do art. 535, do CPC, sob o fundamento de que não foi especificado o valor correto, tampouco apresentada planilha de cálculos com os valores supostamente devidos.
De fato, o Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de indicação do valor que entende correto em casos de alegação de excesso na execução, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não obstante a literal interpretação do dispositivo infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que tal situação pode ser excepcionada quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo da execução, visto que “o interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).
Nessa linha, cito diversos julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando o excesso à execução. 2.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução.
Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015. 3.
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." 4.
No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente. 5.
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. 6.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução. 7.
Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso. 8.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1732079 PE 2018/0067703-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) (grifei) O STJ também possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
Nesse descortino, diante da alegação apresentada em impugnação, reafirmada neste recurso, acerca da divergência de utilização entre os índices referidos no comando judicial exequendo e na planilha de cálculo que embasa o cumprimento de sentença, parece-me mais seguro a chancela da Contadoria Judicial para apurar o valor efetivamente executado, antes de qualquer homologação judicial e determinação de expedição de ofício requisitório de pagamento.
Em caso similar ao aqui tratado, a 3ª Câmara Cível desta Corte se pronunciou nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES REFERIDOS NA SENTENÇA E OS APRESENTADOS NAS PLANILHAS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO.
APURAÇÃO E EFETIVA ATUALIZAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PERTINÊNCIA.
PROVIMENTO.
I – Face à alegação apresentada em sede de impugnação acerca da divergência de utilização entre os índices referidos no comando judicial exequendo e nas planilhas de cálculos que embasam a execução e sendo uma questão eminentemente técnica, ressoa mais comedido e seguro a chancela da Contadoria Judicial, quanto ao valor a ser efetivamente executado, ainda que se atenham à mera atualização do valor exequendo, como, a priori, se dá in casu; II - antes de julgar a impugnação, pertinente é o envio dos autos ao setor de Contadoria Judicial para devida apuração e atualização do crédito exequendo antes de qualquer homologação judicial; III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA – AI 0802696-54.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 02/06/2022, T2 - 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Visualizo, portanto, a probabilidade do direito afirmado.
Em relação ao perigo de dano, igualmente demonstrado, visto que o Município corre risco de ver bloqueado valores de suas contas, o que poderá resultar em descompasso no orçamento público.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido para suspender a eficácia da decisão impugnada até julgamento final deste recurso, sem prejuízo de posterior alteração da decisão quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Promova a secretaria a habilitação do Dr.
Márcio Ferreira França – OAB/MA n° 16.807 como advogada habilitada na defesa da recorrente.
Após, intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Esvaído o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/06/2022 12:50
Juntada de malote digital
-
27/06/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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