TJMA - 0800223-52.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:33
Juntada de petição
-
12/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:18
Juntada de petição
-
30/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:19
Juntada de petição
-
25/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:34
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:02
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 23:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800223-52.2020.8.10.0037 Requerente: ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SUSPENDO o feito até o julgamento do recurso no TRF.
Grajaú (MA), 14 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 17:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em .
-
14/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0800223-52.2020.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
29/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:11
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
08/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800223-52.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade visando à obtenção, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de benefício previdenciário, na espécie de salário maternidade, por nascimento de seu filho, YTALO DA SILVA SOUSA, no dia 26.09.2016, cujo pedido administrativo foi protocolado em 26.06.2018 e indeferido, conforme decisão administrativa acostada aos autos.
Juntou documentos com a inicial.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à Autora, e foi determinada a citação do Réu.
Empregou-se o Rito Ordinário, em face da competência delegada.
Citação válida do Réu.
Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando pela sua improcedência, forte em que a Autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rurícola nos meses imediatamente anteriores ao parto, a fim de preencher os requisitos legais, relacionados ao prazo de carência e da qualidade de segurada especial.
Sem réplica.
Intimadas as Partes quanto as demais provas a produzirem, a Parte Autora requereu oitiva de testemunhas, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, e o Réu requereu a improcedência do pedido, ou caso não seja esse o entendimento, a realização de audiência.
Despacho saneador designando a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como deferindo a produção de provas.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ID 74966592, a qual a Parte Ré não estava presente.
Restou prejudicada a conciliação.
Passou-se a produção de prova, com o depoimento da Parte Autora, e na sequência, houve depoimento de uma testemunha.
Após, a Parte Autora afirmou não haver mais provas a produzir.
Deu-se por encerrada a instrução processual.
Determinou-se a conclusão dos autos para julgamento.
Vieram-me os autos.
Decido.
II- Fundamentação.
Sem preliminar a ser enfrentada, passo ao mérito da demanda.
No mérito a pretensão da Autora merece procedência.
Requer a Autora a concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho YTALO DA SILVA SOUSA, nascido em 26.09.2016.
A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” A teor das normas citadas, de acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99”(...)(Apelação Cível nº 0027395-74.2005.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Francisco de Assis Betti. j. 02.08.2010, e-DJF1 10.09.2010, p. 528).
Com efeito, restou demonstrada a condição de segurada especial nos 10 meses precedentes ao nascimento de seu filho, haja vista que a existência de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, de que naquele período a requerente tenha exercido a atividade rurícola, em conformidade com o art. art. 93, §2º do Decreto Lei nº 3.048/99.
Para fins de comprovação da atividade rurícola, a Autora juntou: Carteira de Gestante,Carteira e Declaração do Sindicato de Trabalhores Rurais, Carteira de Vacina, Certidão Eleitoral, Ficha do Hospital Santa Neusa, Ficha do Sus e Pré-Natal.
Os documentos, anexados, são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural da Autora, pois trazem a informação de que a mesma é lavradora em período contemporâneo a data do parto, ocorrido em 26.09.2016.
Acrescente-se que a prova oral mostrou-se coerente no sentido de comprovar que a Autora trabalha como lavradora, conforme podemos perceber dos depoimentos colhidos na audiência, de ID 75049031.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário-maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
Regulado atualmente pela Lei 8.213/91 o benefício de salário-maternidade é concedido na forma estabelecida pelo art. 18, arts. 71 e 72.
Destes dispositivos se constata que, na sua totalidade, o benefício corresponde a 120 dias - 4 parcelas à base de 1 salário mínimo cada - incluídos os juros de mora e correção monetária, montante que certamente não alcança o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto na norma de codificação processual.
Os juros de mora e a correção monetária, em desfavor da Fazenda Pública, devem ser aplicados segundo a regra inserta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento nos art. 71-73 da Lei 8.213/91, art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Autora, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à Autora o benefício do salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho, no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, acrescidos de juros de mora e a correção monetária, segundo a regra inserta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos desde a citação (Sumula 204/STJ).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez), da condenação.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Transitado em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, 30 de agosto de 2016 Grajaú/MA, 1 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/09/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 14:20 1ª Vara de Grajaú.
-
30/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:43
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 14:20 1ª Vara de Grajaú.
-
03/08/2022 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:07
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:29
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800223-52.2020.8.10.0037 Requerente: ALCIONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: a qualidade de segurada especial – trabalho rural – pela Autora, no período de 10 (dez) meses antes do parto.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial e período de carência, no interstício de 10 (dez) meses, imediatamente anterior á data do parto.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022, às 14h20min, no Fórum local.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 27 de junho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
30/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:21
Juntada de petição
-
17/06/2020 18:22
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
21/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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