TJMA - 0801367-16.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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25/07/2022 12:37
Juntada de petição
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05/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801367-16.2021.8.10.0073.
Autor(s): JOSE ANTONIO SOUSA REIS.
Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Vistos, etc., em correição, nesta data, ante o excesso de serviço Sentenciados hoje.
No caso dos autos, ação previdenciária de concessão restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por José Antônio Sousa Reis em face do INSS, na qual o autor pugna ao final pela concessão ou restabelecimento do auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Em síntese, sustenta que é incapacitado para o serviço, ante as doenças descritas na inicial, sob os CID T11, M25.5, M48.0, M51.1, M61.1 e M70.0, de modo que, segundo o autor, fora equivocadamente indeferido o seu pleito administrativo.
Documentos.
Em despacho datado de 20.10.21, fora deferida a AJG, bem como fora determinado que a parte autora apresentasse comprovante de endereço hígido em seu nome, além de informar ou criar seu endereço eletrônico, facultando-lhe ainda, quanto ao endereço eletrônico, apresentar declaração sob as penas da Lei de que não possui e-mail próprio, não sabe operar e desse modo autoriza as intimações serem feitas no e-mail de seu(s) advogado(s).
Em petição intermediária datada de 19.11.21, o patrono da parte autora requer dilação do prazo para cumprimento do mandado, considerando inclusive o difícil acesso e comunicação com o requerente.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a parte autora fora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, para (1) apresentar comprovante de residência hígido e (2) informar o seu endereço eletrônico, requisitos da petição inicial, sendo ainda facultada a apresentação de declaração firmada sob as penas da Lei de que não sabia operar e-mail, de tal modo que autorizava a intimação por seus advogados.
Quanto ao cumprimento da emenda, diga-se que em 19.11.21 os patronos do requerente pugnaram pela dilação de prazo, sequer assinalando de quantos dias necessitariam para tanto.
Acrescento ainda, que até a presente data transcorreram quase 50 dias, sem que fosse cumprido o despacho, restando inerte nesse sentido a parte autora.
Outrossim, quanto a exigência de comprovante de residência hígido, tal documento se mostra essencial, vez que com base nele é possível firmar a competência, considerando sobretudo o princípio do juiz natural.
Assim, faz-se necessária a comprovação de que o requerente resida nesta Comarca, de modo que o endereço da parte demandante fixa a competência para o julgamento e processamento do feito, como acima destacado, oportunizando o regular exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a eficácia do princípio constitucional do juiz natural.
Quanto a este, a comprovação do domicílio, requisito para fixação de competência, é necessária considerando o atual momento de distribuição e registro de processos eletronicamente, com possibilidade de peticionamentos de qualquer lugar do mundo.
Ressalto ainda que tal medida visa também garantir o interesse da parte requerente, posto que se mostra muito mais cômodo e vantajoso o trâmite processual em um juízo de seu domicílio, e, não demonstrado nos autos ser Barreirinhas tal juízo, oportuniza-se à autora o peticionamento no competente.
Acrescento por fim, que em uma Comarca com um acervo de quase de 10.000 processos, com duas varas criadas e apenas uma instalada, tal medida fita ainda resguardar os direitos de outros jurisdicionados, estes, de fato, residentes nesta Comarca.
Não adotadas tais cautelas, ter-se-iam prejuízos a estes, posto que seus processos aguardariam mais tempo para término, com um trâmite menos célere, violando, por linhas transversas o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, quanto à necessidade de endereço eletrônico, diga-se a determinação de emenda da petição inicial teve como claro e específico propósito o saneamento desta, de modo a adequá-la às disposições legais previstas expressamente no art. 319, II do CPC, in litteris: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [grifos nossos] Desse modo, o endereço eletrônico da parte autora é tão essencial quanto o seu domicílio e residência.
Outrossim, não se pode olvidar a intenção do legislador de possibilitar a intimação pessoal da parte via e-mail, tornando o processo mais participativo, ampliando a publicidade dos atos processuais, o que, de pronto, percebe-se traz benefícios às partes.
Ademais, este momento pandêmico, a assolar toda a humanidade, recrudesceu a necessidade de se amoldar os atos processuais a uma realidade cada vez mais eletrônica, como audiências por videoconferências e intimações por meio de aplicativo e por meio eletrônico, o que reforça a necessidade da expressa referência a e-mail da parte.
O legislador foi um visionário! Destaco ainda, que a ressalva à pena de indeferimento do § 2º do art. 319 do CPC dirige-se tão somente ao réu.
Assim é que, por óbvio, a petição inicial não será indeferida se a parte autora, por exemplo, a despeito de desconhecer o estado civil da parte requerida, ou seu endereço eletrônico, for possível sua citação.
Todavia, é ônus da parte requerente informar os seus próprios dados, não sendo o § 2º do art. 319 do CPC dispositivo legal que a desonere de prestar tais informações, mormente por serem de seu conhecimento, dizendo respeito a sua própria pessoa.
Ressalto ainda, que a criação de um endereço eletrônico não enseja em impossibilidade do acesso à justiça, nem tampouco a torna excessivamente onerosa, mormente a disponibilidade no mercado de diversos servidores e provedores de e-mails completamente gratuitos, não sendo necessário qualquer dispêndio financeiro para a sua criação e uso.
Outrossim, àqueles que não tem conhecimentos mínimos para a criação de e-mail, foi intenção do legislador, ao não dispensar o fornecimento do endereço eletrônico, que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente, auxiliasse-a, o que, certamente, não demora mais de 10 minutos, podendo inclusive criar um banco de dados, ou um cadastro de seus clientes e e-mails, tudo a reforçar a ausência de impossibilidade de acesso à justiça.
No mais, fora ainda oportunizado a apresentação de declaração sob as penas da Lei, caso a parte autora não tivesse e-mail, ou não o soubesse utilizar, de modo que autorizaria a intimação no(s) e-mail(s) do(s) seu(s) patrono(s), o que igualmente não o fez.
Assim, indefiro o requerimento de dilação de prazo, pelas razões acima expostas, de modo que tomo como não cumprido o despacho sob ID 54539995.
Assim, ante o não cumprimento do determinado, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Isto posto, ante o indeferimento da petição inicial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas, vez que deferido os benefícios da AJG.
Sem honorários, vez que sequer citada a parte requerida.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema próprio.
Dê(em)-se ciência.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, Terça-feira, 11.01.2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA -
27/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:33
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:15
Juntada de petição
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25/10/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:11
Juntada de termo
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17/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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