TJMA - 0803247-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 24/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:56
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803247-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO 107884112 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte PARANA BANCO S/A para apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
05/12/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:18
Juntada de apelação
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04/12/2023 14:17
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 13:32
Juntada de apelação
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20/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:45
Juntada de petição
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03/11/2023 08:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 10:32
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803247-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimo Bancário cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela de Alvimar dos Santos Araújo em desfavor de Parana Banco S/A.
Em síntese, relata a autora que sofre com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº *80.***.*19-52-331 , no importe de R$ 363,89 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) mensais desde agosto/2021 e que não realizou e não autorizou terceiro a proceder à abertura de tal contrato de empréstimo.
Ante ao exposto, a autora pleiteia pela repetição de indébito do valor indevidamente cobrado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 59626276 e 59626290.
Despacho ao ID nº 59825682 , deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação no ID nº 63758598, na qual alega a regularidade da contratação a inexistência de danos indenizáveis, a impossibilidade de haver repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de ID nº 69840596 a 69840603.
Sobreveio réplica de Id nº 71781029.
Intimados para informarem as provas que pretendem produzir apenas a parte requerida se manifestou e pugnou pela produção de oral e expedição de ofícios ao Banco do Brasil para informar o recebimento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual eletrônico são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal postulado pela requerida.
Ademais, não vejo razões para deferir o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil de maneira que a controvérsia reside em saber se as partes celebraram ou não o contrato.
Destarte que eventual prova referente a transferência de valores incumbiria a requerida, sendo, portanto, tal diligência protelatória e, por consequência, indefiro o pleito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da ilicitude de cobrança de empréstimo em benefício previdenciário da autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que resta incontroverso que os descontos são perpetrados benefício da autora, id. 59626284.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, contudo, não trouxe nenhum documento capaz de refutar as alegações da parte autora, bem como demonstrar a regularidade da contratação.
Importante referir, ainda, que o ônus probandi era da instituição ré, pois com base no princípio da inversão do ônus da prova, artigo 6º, VII, do CDC milita a favor da parte autora a presunção de veracidade dos fatos aludidos na inicial, incumbindo ao fornecedor desfazê-la.
Repisa-se que, ao contestar o requerido não junta o contrato com a assinatura da parte autora, limitando-se a anexar, contrato digital, id. 69840596 sem autenticação ou qualquer identificação que comprovasse a manifestação de vontade na contratação dos serviços prestados.
Além do mais, não anexa documento que comprove a disponibilização do numerário a título da contratação de empréstimo que, com base no contrato anexo ao id. 69840596, seriam disponibilizados na conta da autora.
Frisa-se que, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: a capacidades das partes; licitude do objeto; legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam: o consentimento; a causa; o objeto; e a forma.
Assim, embora o requerido tenha anexado o contrato digital, não consta a assinatura da autora, requisito imprescindível para a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
De mais a mais, é evidente que para que o contrato digital seja válido é imprescindível que atenda aos requisitos essenciais, quais sejam: o consentimento, que se dará por meio de assinatura eletrônica (nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica) ou assinatura digital (nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário).
No caso, verifica-se que foram realizados diversos descontos que, segundo o requerido, referem-se a contratação de empréstimo, contudo, não junta prova idônea da adesão ou da utilização dos serviços.
Assim, nos termos do art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentro outras praticas abusivas, fornecer, sem solicitação prévia qualquer serviço, ou seja, não tendo a requerida juntado provas referente a validade dos serviços disponibilizados e utilizados pela autora, não há o que se falar em cobrança devida.
Desse modo, tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve arcar com as consequências de sua desídia, devendo ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do requerente.
Há, pois, evidente má-fé tendo em vista que a cobrança foi perpetrada com violação as normas consumeristas.
Ademais, a parte ré tinha ciência da não contratação dos serviços, porém, mesmo assim, cobrou valor indevido, impingindo a requerente débito desprovido de respaldo contratual e legal, cuja restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação por mero cálculo do requerente.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento da consumidora, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ‘PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (1) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas, a ser apurada em liquidação de sentença, sem qualquer compensação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); (2) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono da Autora (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
30/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803247-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DESPACHO: Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, via Djen, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os extratos da conta 1312502 e agência 2954, junto ao banco do Brasil, do período de 11/2020 a 08/2021 ou, em igual prazo, informe a impossibilidade de anexa-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
19/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 00:20
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 19/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 10:08
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
15/12/2022 17:53
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
22/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803247-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - OAB PR17245 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada de novos documentos acostados na petição de réplica.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
20/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:45
Juntada de réplica à contestação
-
04/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803247-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVIMAR DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
24/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:26
Juntada de contestação
-
01/06/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/06/2022 17:20
Conciliação infrutífera
-
01/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 05:53
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
09/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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