TJMA - 0801385-84.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA COELHO COSTA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA COELHO COSTA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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08/11/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801385-84.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELSON CARVALHO SEBA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID.78700542 a seguir transcrito: DESPACHO Defiro o pedido de id. 78145755, a fim de dar celeridade ao pagamento e tendo em vista que o advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme mandato procuratório de id. 54681701 Oficie-se ao Banco do Brasil, agência local, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a transferência do valor R$ 1.954,73, constante no DJO de id. 71852578 para a Conta do advogado do autor, JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES, CPF/MF *71.***.*70-00, CONTA CORRENTE 31.765-9 AGENCIA 0528-2 BANCO DO BRASIL.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Dr.ª ADRIANA DA SILVA CHAVES Titular da Vara da Família, respondendo. -
27/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:15
Juntada de termo
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11/10/2022 13:25
Juntada de petição
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06/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:27
Juntada de termo
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19/08/2022 17:18
Juntada de petição
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20/07/2022 12:27
Juntada de petição
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05/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801385-84.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELSON CARVALHO SEBA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados BRUNA RAFAELA COELHO COSTA - MA15373, JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES - MA5713 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.69927661, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A relação jurídica é de consumo, de modo a tornar aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial em relação a inversão do ônus da prova.
As avarias ocorridas foram demonstrados nos documentos que acompanham a inicial, e ainda que a prova tenha sido produzida de forma unilateral, não se descaracterizou a sua idoneidade.
As excludentes de responsabilidade não foram comprovadas. Ademais, a responsabilidade da apelada é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme dispõe o artigo 373, II, do novo diploma processual civil.
A empresa fornecedora de energia deveria ter provado o adequado fornecimento de energia elétrica na residência do segurado na data dos fatos, seja por ocasião da manutenção da sua rede, seja pela utilização de equipamento de estabilização ou dispositivo de segurança a impedir a variação de tensão, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalto que, sequer, há prova nos autos de ter a parte demandada respondido à reclamação administrativa formulada pelo requerente.
Destarte, tenho por configurado o dever de indenizar decorrente da queima da geladeira do autor, no valor de R$ 1.260,00.
Já o pedido de indenização por dano moral não prospera.
A situação vivida pelo apelado embora possa se traduzir em circunstância desagradável, geradora de desconforto, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque corriqueiros e inerentes à vida em sociedade.
Fazem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar.
Situações efêmeras que não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo, como é o caso, não justificam um pedido de indenização.
Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, apenas para condenar a ré ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), pelos danos materiais causados.
Juros e correção monetárias contados da data do fato (13/03/2020).
Sem custas nem honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
27/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:38
Juntada de termo
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25/03/2022 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:21
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:01
Juntada de petição
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21/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 25/03/2022 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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