TJMA - 0800346-73.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 17:10
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de Esposa do Promovido em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de Antônio José Araujo Guterres em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA BOAS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de LUIS SOARES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800346-73.2018.8.10.0052 [Acessão] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS SOARES Advogado(s) do reclamante: PAULO SILAS PEREIRA BOAS REQUERIDO: Antônio José Araujo Guterres e outros SENTENÇA Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por LUIS SOARES em face de Antônio José Araujo Guterres e outros, todos qualificados nos autos. Ocupa-se a presente demanda de ação reivindicatória c/c indenização por perdas e declaratória de inexistência de direito a indenização por benfeitorias e acessões atinente ao imóvel descrito nos documentos que acompanham a exordial.
Devidamente citado, o promovido aduziu preliminarmente sua peça de defesa a ocorrência de litispendência, haja vista encontrar-se tramitando ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar nº 0800077-34.2018.8.10.0052, anteriormente ajuizada, ante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro – MA, quanto ao imóvel descrito na exordial e com as mesmas partes do presente feito.
Em réplica, o promovente, exercendo o contraditório substancial, manifestou-se, em suma, que entre a Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar que tramita na 1º Vara da Comarca de Pinheiro e a Ação Reivindicatória c/c indenização por perdas e declaratória de inexistência de direito a indenização por benfeitorias e acessões que tramita neste juízo, não há litispendência, pois os feitos possuem "elementos diversos", haja vista que os pedidos da ação possessória e da ação reivindicatória divergem, bem como a causa de pedir daquele feito é a "Violação do direito da Posse" e no presente a causa de pedir é a "Violação do direito de propriedade".
Assim, aduz que, mesmo presente a identidade de partes, os pedidos e causa de pedir diferentes, de forma que entende demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação e pugna que seja recebida e processada nos termos da lei. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Analisando os fatos apresentados pelas partes, claramente, resta como fato incontroverso nos autos que a presente ação reivindicatória fora ajuizada quando já tramitava feito possessório em outro juízo.
Ora, sem maiores delongas, a clareza do art. 557 do CPC impede a propositura de ação reivindicatória na pendência de processo possessório, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
In verbis: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Desta forma, vislumbro a caracterização de ausência pressupostos processuais a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos processuais.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o princípio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte promovente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2020 21:23
Conclusos para decisão
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31/08/2020 17:59
Juntada de petição
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28/08/2020 23:55
Juntada de petição
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28/07/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:42
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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08/02/2020 03:41
Decorrido prazo de Esposa do Promovido em 07/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 14:10
Juntada de diligência
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05/12/2019 13:37
Juntada de Certidão
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05/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 16:46
Juntada de petição
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15/02/2019 07:59
Decorrido prazo de Antônio José Araujo Guterres em 14/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 16:53
Juntada de contestação
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24/01/2019 13:45
Juntada de diligência
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24/01/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 14:21
Expedição de Mandado
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22/08/2018 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 12:06
Conclusos para despacho
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19/02/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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