TJMA - 0801045-22.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/04/2023 16:40 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 08/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 16:31 Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 08/02/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 03:24 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
- 
                                            14/04/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
- 
                                            14/04/2023 03:24 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
- 
                                            14/04/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
- 
                                            14/02/2023 10:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/02/2023 10:03 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            24/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801045-22.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LINDA LUZ MATOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO - MA19859, LIA CAROLINE MATOS CARVALHO - MA22421 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S.
 
 A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
 
 In casu, a parte autora afirma que adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas partindo do aeroporto de São Luís – MA, com destino à cidade de Florianópolis – SC, com ida no dia 22/06/2022 e volta no dia 04/07/2022.
 
 Sustenta que, no dia 09/05/2022, acessou o site da ré na internet com intuito de antecipar a data de volta de uma das passagens adquiridas.
 
 Para tanto, afirma que clicou no link “solicitar reembolso” e foi surpreendida com o processamento de pedido de reembolso integral de todas as passagens aéreas.
 
 Alega que tentou efetuar o cancelamento do pedido de reembolso integral através de várias plataformas de atendimento da ré (site, e-mail, ligação ao SAC), contudo, foi informada da impossibilidade de cancelamento do reembolso solicitado e acerca da necessidade de efetuar a compra de novos bilhetes para realizar a viagem programada.
 
 Aduz que recebeu mensagem de e-mail noticiado acerca do reembolso, entretanto, não conseguiu obter os detalhes da solicitação.
 
 Alega que a companhia aérea não informou de forma clara acerca da impossibilidade de cancelamento do pedido de reembolso, que foi compelida a pagar valor superior a duas vezes o valor das passagens canceladas e que o reembolso representa apenas 40% (quarenta por cento) do valor pago.
 
 Em razão dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para cancelamento do reembolso e restabelecimento das passagens aéreas.
 
 Requer ainda reembolso integral da quantia paga, o pagamento em dobro do percentual retido pela companhia (60%) e indenização por danos morais.
 
 Em contestação, o réu alega que houve requerimento de cancelamento da compra pela autora.
 
 Sustenta que o reembolso foi processado mediante solicitação da parte requerente.
 
 Assim, alega culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
 
 Alega inexistência dos danos materiais e morais.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 Pois bem.
 
 Sem maiores digressões, cabe ressaltar que, diante da relação de consumo existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor deve ser observado.
 
 Nesta senda, o CDC dispõe acerca do direito à informação, nos termos do art.
 
 Art. 6º, inciso III do CDC, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Adiante, o art. 31 preconiza acerca do dever de prestar informação incumbido ao fornecedor de serviços: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
 
 No caso das empresas aéreas, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe, através da Resolução nº. 400/2016, acerca do direito do passageiro obter informações adequadas sobre o serviço de transporte aéreo contratado.
 
 Com efeito, de acordo com a resolução da ANAC, o comprovante de passagem aérea deve conter, dentre outras, informações acerca dos produtos e serviços adquiridos e prazo de validade da passagem aérea, nos termos dos art. 6º da Resolução Anac: Art. 6º O transportador deverá apresentar ao passageiro, em meio físico ou eletrônico, o comprovante da passagem aérea adquirida contendo, além das informações constantes do art. 5º desta Resolução, os seguintes itens: I - nome e sobrenome do passageiro; II - horário e data do voo, se houver; III - procedimento e horário de embarque; IV -produtos e serviços adquiridos; e V - prazo de validade da passagem aérea.
 
 Dito isto, após análise dos documentos juntados pela autora, verifico que, no bilhete de compra (id nº 69228414), há informações claras acerca da passagem, tais como número de reserva, nome de passageiros, horários, itinerário de viagem, bagagens, remarcações e sobre o procedimento de devoluções e reembolso.
 
 De acordo com o comprovante, a solicitação de reembolso das passagens aéreas poderá ser feita na seção “Administre seus voos” no site da empresa ré.
 
 Em sua inicial, a autora admite ter acessado o site da empresa reclamada e formulado solicitação de reembolso, no entanto, sustenta que a solicitação foi feita de forma involuntária e que a companhia aérea não informa acerca da possibilidade de cancelamento da solicitação de reembolso.
 
 A despeito das alegações da autora, constato através dos documentos da inicial que há informações suficientes acerca das passagens aéreas no bilhete emitido à autora, inclusive quanto ao procedimento de reembolso, razão pela qual a alegação de ausência de informações não se sustenta.
 
 Cumpra ressaltar que a aquisição de bilhete de passagem aérea se afigura como verdadeiro negócio jurídico firmado entre o consumidor e a companhia aérea.
 
 Portanto, ambas as partes têm o dever de cumprir corretamente as cláusulas do contrato, dentre as quais, arcar com as consequências da solicitação de reembolso efetuada no site da ré.
 
 No caso em apreço, em que pese a alegação de opção pelo reembolso de forma inadvertida, observo que a parte requerente acessou o site da reclamada em busca de suposta alteração no horário de volta de uma das passagens aéreas, contudo, por razões que não trouxe na inicial, formulou pedido voluntário de reembolso das passagens, restando, assim, configurada a culpa exclusiva da autora.
 
 Nos termos do CDC, a culpa exclusiva do consumidor é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com efeito, caso seja a responsabilidade no evento seja atribuída à ré, poderia se instalar um cenário de instabilidade no meio jurídico, bastando ao consumidor alegar que não lera ou que não entendeu uma cláusula contratual para que o contrato fosse desfeito ou cancelado, tirando vantagem de sua própria torpeza, algo que é rechaçado pelo direito pátrio.
 
 In casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento na solicitação de reembolso debatida nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a opção no site da reclamada e aderiu à devolução dos valores livremente.
 
 Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, uma vez que optou livremente em acessar a área do site destinada à solicitação de reembolso das passagens, resta afastada a responsabilidade da empresa aérea quanto a eventual transtorno ocorrido em decorrência do cancelamento das passagens aéreas.
 
 Por fim, de acordo com a narrativa da autora, o percentual a ser reembolsado é insuficiente, visto que representa apenas 40% (quarenta) por cento do valor total pago.
 
 No entanto, ao contrário do que alega a autora, verifico que a companhia aérea mais uma vez prestou as informações acerca do reembolso de forma clara cumprindo com louvor o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução ANAC n. 400/2016, in verbis: Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: [...] II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas; É que, após examinar o bilhete das passagens aéreas, verifico que consta informação do percentual de reembolso aplicado para o tipo de tarifa contratado pela autora conforme id n. 69228414 - Pág. 4: “A tarifa Economy Plus: É permitido um reembolso de até 40% da tarifa.” Cumpre ressaltar que a resolução ANAC n. 400 estabelece acerca do reembolso integral apenas no caso de desistência da passagem aérea no prazo 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante e desde que a compra seja feita em prazo superior ou igual a 7 (sete) dias da data do embarque, in verbis: Art. 11.
 
 O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
 
 Parágrafo único.
 
 A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
 
 No caso dos autos, constato que os fatos da inicial não se amoldam à hipótese prevista no art. 11 da resolução ANAC, eis que a autora adquiriu a passagem aérea em 30/04/2022, ou seja, quase dois meses antes do embarque (22/06/2022) e a solicitação de reembolso foi realizada somente em 09/05/2022.
 
 Logo, o valor da passagem deve ser ressarcido conforme as regras da tarifa adquirida pela parte autora.
 
 Por fim, em que pese a irresignação da autora quanto ao percentual aplicado pela empresa ré, após compulsar a tela juntada no id n. 69228415 - Pág. 2, observo que a companhia aérea efetuou o reembolso integral da quantia desembolsada pela autora na compra das passagens, qual seja, R$ 4.770,40 (Quatro mil e setecentos e setenta reais e quarenta centavos).
 
 Portanto, não constam nos autos elementos que comprovem o ato ilícito imputado à empresa ré ou que demonstrem prejuízo de grande monta apto a configurar os danos materiais e morais alegados na inicial, tais como o cancelamento unilateral, perda de bagagens, ofensas morais, entre outras, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a única providência que resta a este juízo.
 
 POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Pinheiro, 19 de janeiro de 2023.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
- 
                                            23/01/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/01/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/01/2023 21:24 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/09/2022 09:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/09/2022 19:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
- 
                                            07/09/2022 08:57 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2022 19:28 Juntada de protocolo 
- 
                                            04/09/2022 00:51 Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            24/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801045-22.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LINDA LUZ MATOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO - MA19859, LIA CAROLINE MATOS CARVALHO - MA22421 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LINDA LUZ MATOS CARVALHO TAM LINHAS AEREAS S/A De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/09/2022 08h45. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
 
 Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2022.
 
 JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial
- 
                                            23/08/2022 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/08/2022 17:22 Audiência Una designada para 08/09/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
- 
                                            15/08/2022 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2022 02:06 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
- 
                                            10/08/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
- 
                                            09/08/2022 10:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2022 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2022 09:41 Juntada de petição 
- 
                                            09/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] Processo nº. 0801045-22.2022.8.10.0150 Reclamante: LINDA LUZ MATOS CARVALHO Reclamado(a): TAM LINHAS AEREAS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 4 de agosto de 2022, às 09:15:23, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
 
 Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: LINDA LUZ MATOS CARVALHO.
 
 Presente o(a) Reclamado(a): TAM LINHAS AEREAS S/A, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
 
 LAIS RAMOS LINDOLFO, CPF.: *02.***.*65-81, desacompanhado(a) de advogado(a). SENTENÇA: “Vistos etc., Tendo em vista o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno o(a) autor(a) em custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se”.
 
 ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.
- 
                                            08/08/2022 09:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/08/2022 08:22 Juntada de termo 
- 
                                            04/08/2022 23:43 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
- 
                                            04/08/2022 23:43 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            03/08/2022 17:25 Juntada de petição 
- 
                                            03/08/2022 10:14 Juntada de contestação 
- 
                                            22/07/2022 22:25 Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 07/07/2022 23:59. 
- 
                                            22/07/2022 22:23 Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 07/07/2022 23:59. 
- 
                                            05/07/2022 12:52 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
- 
                                            05/07/2022 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
- 
                                            29/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801045-22.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LINDA LUZ MATOS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO - MA19859, LIA CAROLINE MATOS CARVALHO - MA22421 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LINDA LUZ MATOS CARVALHO Avenida dos Holandeses, 2000, COND.
 
 THE PRIME, CASA BETA 10, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (99)3421-3047 / (98)8805-6479 / (98)9880-5647 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/08/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
 
 Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo V.
 
 Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário
- 
                                            28/06/2022 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/06/2022 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/06/2022 13:37 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/06/2022 13:36 Audiência Una designada para 04/08/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
- 
                                            18/06/2022 11:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/06/2022 19:15 Juntada de protocolo 
- 
                                            14/06/2022 14:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2022 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800377-17.2022.8.10.0032
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 10:37
Processo nº 0000454-93.2006.8.10.0105
Manoel Marques Pereira
A Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2006 00:00
Processo nº 0800120-13.2022.8.10.0025
Maria de Jesus Fernandes Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 22:27
Processo nº 0801115-49.2021.8.10.0061
Benedito Franca Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 16:44
Processo nº 0803035-44.2018.8.10.0035
Sejane Reis Silva - EPP
Carlos Cesar Silva Damasceno
Advogado: Ana Leticia Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 20:38