TJMA - 0801671-80.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:14
Baixa Definitiva
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05/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA PENHA SERRA ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDIR DA ROCHA ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 22:35
Juntada de petição
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10/11/2022 18:04
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período 27/10/2022 a 03/11/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801671-80.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Jéssica Maria da Silva Rocha Advogado: Dr.
José Edson Alves Barbosa Júnior - OAB MA 17402-A e Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção - OAB MA 17398-A Apelados: Valdir da Rocha Araújo e Tânia Maria Penha Serra Araújo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO AUTOR DESISTENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUSPENSA.
I – Tratando-se de extinção do feito em razão de pedido de desistência da parte autora, sem citação cumprida nos autos, “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu”.
Teor do art. 90, CPC[1]; II – a condenação sucumbencial em honorários, no entanto, é indevida, pois não triangularizada a relação; III – o art. 98, §3º, CPC[2] determina a suspensão da exibilidade do débito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça; II – recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
08/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 16:09
Conhecido o recurso de JESSICA MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *28.***.*33-00 (REQUERENTE) e provido
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07/11/2022 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:58
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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