TJMA - 0801113-13.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
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19/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 01:25
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO: 0801113-13.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, MA20658 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, MG44698-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 903/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DEVIDA DE JUROS DE CARÊNCIA – PRAXE DO MERCADO E ESPECIFICAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso em que o demandante almeja a declaração de ilegalidade da cobrança dos Juros de Carência cobrado em decorrência do empréstimo realizado junto à promovida.
A instituição demandada afirmou que houve contratação devida junto ao promovente, não havendo nenhuma ilegalidade.
Sentença Improcedente seguindo os argumentos da defesa.
O caso é de manutenção da sentença de origem.
Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada.
Com efeito, observa-se do contrato trazido aos autos, (ID. 22252636), a previsão da cobrança dos juros de carência, e o seu valor foi devidamente individualizado, a saber R$ 124,34 (cento e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), destacado do valor principal referente ao empréstimo (Id nº 22252619 ).
Ou seja, o autor mesmo ciente da cobrança juros, taxas e demais encargos, eventualmente, incidente sobre o negócio livremente a ele anuiu, nada há nos autos demonstrando que fora compelido a contratá-lo. 5.
Dos autos dessume-se que contrato fora celebrado em 14/01/2022 e a data de início do pagamento foi 01/03/2022, o que acarretou a cobrança questionada, uma vez que superado o prazo de mais de 30 dias meses para início do pagamento.
Sendo certo que o capital disponibilizado nesse período é remunerado pelo juros de carência, os quais estão expressamente previstos no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e se coaduna com decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.673.220, de 1/8/2017.
Assim e por considerar, pelo que consta dos autos, que o autor tem capacidade de discernimento e instrução suficiente para efetuar a leitura do contrato, se tratando de funcionário público e não havendo sequer indícios de ilegalidade na conduta do banco requerido, não há como prosperar os pedidos autorais.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503).
A cobrança dos Juros de Carência é uma prática comum no mercado, relativa ao serviço de cobrança a posteriori do contrato no que cerne ao intervalo entre a assinatura e a data do vencimento.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável à recorrida não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
21/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:43
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO - CPF: *70.***.*13-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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