TJMA - 0800406-61.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:19
Baixa Definitiva
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27/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:52
Juntada de petição
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800406-61.2021.8.10.0207 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELADA: ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB MA7158-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação de cobrança proposta por ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA.
Alegou a parte autora que trabalhou para o município requerido no período de 02/01/2017 a 02/01/2021, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a décimo terceiro, férias e FGTS.
O magistrado de primeiro grau declarou prescritas as verbas anteriores à 17/03/2016, indevidas as verbas referentes ao aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS, em razão da peculiaridade do cargo exercido (cargo em comissão).
Ademais, condenou o ente público ao pagamento de R$19.110,42 (dezenove mil, cento e dez reais e quarenta e dois centavos).
O réu interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que por orientação do Supremo Tribunal Federal a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações entre servidores regidos por regime jurídico-administrativo e o Estado.
Diante disso, é preciso registrar que a autora fez prova de que exerceu cargo em comissão junto ao município demandado.
E, como é cediço, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, uma vez que a relação é orientada pelo Direito Administrativo.
No presente caso, pela documentação acostada aos autos, há de se concluir que o cargo exercido pela apelante se enquadra nas hipóteses em que é permitido o provimento por meio de cargos em comissão e não um contrato administrativo nulo em que deveria ter sido realizado concurso público.
Todavia, impende ressaltar que da ocupação de cargo comissionado não surge vínculo de emprego com a Administração na forma como estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 2.º e 3.º), tratando-se de relação de natureza político-administrativa, orientada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)”.
Por sua vez, tem-se que art. 39, § 3º da CF/88 estabelece a aplicação do disposto no seu artigo 7.º aos servidores públicos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Ressalte-se, ademais, que dentre os incisos do artigo 7º da CF/88 está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Sendo assim, ao ser exonerado, aquele que ocupa cargo comissionado tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço como indenização, situação consolidada na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se pode aferir das ementas abaixo colacionadas: “SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR.
CARGO EM COMISSÃO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.
Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019)”.
Vale a pena pontuar que, no presente caso, como restou assentado que a apelada foi contratada para exercer cargo comissionado, cuja natureza do vínculo, como já explicitado alhures, é o regime jurídico estatutário, as verbas que tem direito quando em exercício do cargo são aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, nas quais não estão incluídas o FGTS e, por óbvio, nem os 40% de multa, verbas específicas destinadas a quem trabalha sob o regime da CLT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - NULIDADE DO VÍNCULO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE FGTS E 40% - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE NO CARGO POR DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste previsão legal de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidor nomeado para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, senão das verbas previstas no § 3º do art. 39 da CR/88. 2.
Consolidado o entendimento de que o servidor ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não possui estabilidade por motivo de doença, podendo ser exonerado, inclusive, durante o período de licença médica. 3.
Não demonstrado o assédio moral a que supostamente era submetido no ambiente de trabalho, inexiste dever de indenizar por danos morais. (TJ-MG - AC: 10701120242394001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018).
Portanto, o servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias típicas de uma dispensa imotivada, que abarca aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa.
Nesse contexto, caberia ao ente público municipal demandado fazer prova de que por ocasião da exoneração da apelante pagou todos estes direitos constitucionalmente assegurados, o que, na hipótese, não se verificou.
Desse modo, entendo como certo que o pedido autoral das verbas deve ser acolhido, eis que os valores pleiteados pela apelada não foram nem contestados pelo Município de São Domingos do Maranhão, ou mesmo informado se existiu algum pagamento parcial de tais verbas salariais requestadas, o que competia ter sido feito pelo ente público, nos termos do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
Entretanto, considerando que os cálculos acostados à sentença (ID 17703303), vê-se que foi incluído no montante final, valor correspondente ao FGTS, cabível apenas em caso de contratação nula, o que não se adequa ao presente caso, vez que se trata de cargo comissionado.
De todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para excluir da condenação o valor correspondente ao FGTS, vez que indevido, pois, no presente caso, é cabível, exclusivamente, o pagamento de valores pendentes referentes a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
Mantenho a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
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16/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2023 11:41
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:43
Juntada de parecer
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31/01/2023 08:54
Decorrido prazo de ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/01/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:21
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2022 14:12
Decorrido prazo de ELISANGELA LEONCIO DE ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800406-61.2021.8.10.0207 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:48
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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