TJMA - 0800845-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 02:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800845-77.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio tentado qualificado.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Garantia da ordem pública e Aplicação da lei penal.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência. I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos. Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0800845-77.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, impetrada por CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, em favor de NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO LUÍS GONZAGA/MA. Da posta impetração, a se inferir, flagranteado e preso o paciente, sendo convertido o ergástulo em preventiva, na data de 08/10/2021, por se lhe recaínte a suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II do Código Penal, em face da vítima Silvana da Silva Santo, razão pela qual denunciado juntamente com o indivíduo Sidney Santos De Souza, pelos aludidos crimes. Nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que, inocorrentes os requisitos para a manutenção do paciente, ante a ausência de fundamentação, calcada no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo, porquanto à sua ótica, lastreada tão apenas na gravidade concreta do delito, além de, não comprovados elementos ensejadores capazes de demonstrar a autoria delitiva do paciente. Por fim, ressalta a favorabilidade das circunstâncias pessoais do insurgente, tais como, primariedade e bons antecedentes, sem que evidenciada sua periculosidade ou contumácia delitiva. A esses argumentos, requer a concessão da ordem, com vistas a expedição de Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e de final, em definitivo, se lhe confirmada. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Id. 14972489), a se nos dar conta síntese da marcha processual, bem como pelos motivos ensejadores para a manutenção da preventiva. Liminar indeferida por essa relatoria, em decisão de Id. 14977972, face ao constato de que, em princípio, não verificada a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, sobretudo pela consistência do teor dos fundamentos contidos no decisum.
Na ocasião, encaminhei os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.15287440, da lavra da eminente Procuradora DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares, sob a alegação de que insuficiente a fundamentação lançada no manutenir do decreto de prisão preventiva, sobretudo, em face da favorabilidade de suas circunstâncias pessoais.
De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, não só por declinado, de forma expressa, na atacada decisão, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrado na garantia da ordem pública, como também por apontados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas. Com efeito, o bom ressaltar de logo, das circunstâncias em que se lhe determinado a cautelar constrição, pois, a revelar os autos, em 06 de dezembro de 2021, imputado ao paciente a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em companhia do corréu, Sidney Santos De Souza, em face da vítima Silvana da Silva Santo, mediante uma série de agressões físicas, que a deixaram desacordada, havendo inclusive a necessidade de sua internação em hospital. Nesse particular, observa-se denúncia, que 06/12/2021, por volta das 17:00 horas, na residência da vítima Silvana da Silva Santos, localizada na rua Santa Luzia, S/N, bairro Santa Luzia, na municipalidade de São Luís Gonzaga/MA, o paciente, juntamente com o denunciado SIDNEY SANTOS DE SOUZA, com manifesta intenção homicida, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida e o insurgente, ainda, por razões da condição de sexo feminino, agrediram fisicamente a vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito que consta dos autos, não resultando em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Segundo apurado, no dia, horário e local supramencionados, a vítima passou dia em sua residência consumindo bebida alcoólica e droga do tipo “maconha” juntamente com seu companheiro NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA, ora paciente, e com o também denunciado SIDNEY SANTOS DE SOUZA, os quais vieram a lhe agredir fisicamente, deixando-a desacordada. Dessa forma, a ordem pública no presente caso, se mostra cristalinamente delineada, na medida em que o se lhe atribuído crime (tentativa de homicídio na sua forma qualificada) denota a sua indicativa periculosidade, em face do modus operandi utilizado e gravidade concreta do delito.
Nesse particular, de não se olvidar, que é firme o entendimento jurisprudencial que mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, como na hipótese dos autos. No presente caso, pesa em desfavor do custodiado o fato de ter praticado crime grave, com reprovável modus operandi, exercido por múltiplas agressões na vítima, juntamente com o corréu e sem possibilitar chance de defesa à ofendida que ficou desacordada, situação que revela sua periculosidade e denota o evidente desvalor da conduta.
Além do mais, inferiu-se nos autos, a existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (conforme mencionado auto de prisão em flagrante, em especial os depoimentos do condutor e testemunhas e o exame de corpo de delito da vítima) e os indícios de autoria, na medida em que as informações constantes nos autos demonstram que os custodiados estavam com a vítima quando ela foi agredida. Sobreleva ponderar ainda, de acordo com os prestados informes de Id. 15798424, que na data de 24/03/2022, quando realizada a audiência de instrução e julgamento, relatado pelo pai da vítima que esta encontrava-se impossibilitada de se deslocar até o Fórum, em razão das lesões sofridas, razão pela qual deferido o colhimento de seu depoimento na sua residência.
Desta feita, o que se vê, em princípio, é que mesmo ultrapassado um período de mais de 03 (três) meses da ocorrência do delito, a vítima, em tese, não se encontra completamente recuperada das agressões sofridas, fato este, a só reforçar a gravidade da conduta e consequente necessidade de manutenção do ergástulo. Nesse passo, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, aferida pela gravidade do delito e modus operandi, em que demonstrado por sua conduta, desprezo por relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento pátrio, como que, a integridade física das pessoas, restando imprescindível a manutenção da medida extrema ante a persistência de seus requisitos, razão pela qual, não há que se cogitar falta de justa causa da medida segregacional, porquanto lastreada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse passo, imprescindível não se olvidar, que também oriundo o configurar da necessidade da garantia da ordem pública, do binômio "gravidade da infração/repercussão social", daí porque, se grave o crime, como o é, de particular repercussão, a incutir reflexos negativos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, forte sentimento de impunidade e de insegurança. A esse espeque, tenho que preenchidos os requisitos para a manutenção do ergástulo cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública, além de destacar que o perpetrado crime se amolda dentre aqueles passíveis da medida extrema, por se tratar de delito doloso cuja pena é superior a 04 (quatro) anos, conforme previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, imerecedora de acolhida a pretensão de ilegalidade pela suposta ausência de reavaliação dentro do prazo nonagesimal, primeiro, por evidenciada suficiente fundamentação até o momento, e em segundo lugar, por estar em vias de ser reavaliada pelo juízo de base.
Nesse particular, verificou-se através das informações extraídas do sistema PJE/TJMA, que na audiência de continuação realizada no dia 26/05/2022, o juízo de base deu vista dos aos ao ministério público para que se manifestasse acerca do pedido de revogação da preventiva realizado no aludido ato instrutório. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista a coerente fundamentação lançada no atacado ato prisional, daí porque, insuficiente, só por só, o fato de que possuidor de primariedade e bons antecedentes a ponto de autorizar o desconstituir a medida extrema. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, decorrente das circunstâncias dos fatos, a demonstrar a indicativa periculosidade do agente. Isto posto e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. . . -
24/06/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 18:17
Denegado o Habeas Corpus a NEINANDO DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: *63.***.*18-81 (IMPETRANTE)
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14/06/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:17
Juntada de petição
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11/02/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 08:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/02/2022 14:15
Juntada de malote digital
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02/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 08:41
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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