TJMA - 0800081-86.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:28
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR AMORIM DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:10
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800081-86.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a):ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RECORRIDO: JOÃO VITOR AMORIM DOS SANTOS Advogado(a): BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - OAB MA9515-A RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 2773/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/12/2019.2.
Sentença.
Julgamento parcial do pedido com a indenização em R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais). 3.
Recurso da Seguradora.
Em sua irresignação insurge-se contra o quantum indenizatório e defende a validade da tabela de cálculo com aplicação da Medida Provisória nº 451. 4.
Cobertura do seguro.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (conforme art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). 5.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com debilidade funcional permanente da função mastigatória com sequela residual. 6.
Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que a afetaram após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida.5.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I do §1º, “procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"(art. 3º, §1º, II).6.
No caso, em virtude da ocorrência da sequela, é devida a REDUÇÃO proporcional da indenização para R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta), correspondente ao percentual de 10%(dez por cento) para sequela residual, de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), prevista para debilidade na função mastigatória.7.
Recurso inominado conhecido, sendo provido o recurso da seguradora para reduzir o valor da indenização. 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso da recorrente. 9.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Termo Inicial.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) e juros de mora da citação (Súmula 426 do STJ )10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, e em conhecer do recurso e DAR provimento ao recurso da seguradora para REDUZIR o valor da indenização para R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) correspondente ao percentual de 10%(dez por cento) de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) prevista para debilidade da função mastigatória. Sem condenação em honorários de sucumbência face ao provimento parcial do recurso da recorrente. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
27/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:25
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e JOAO VITOR AMORIM DOS SANTOS - CPF: *20.***.*94-10 (REQUERENTE) e provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:34
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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