TJMA - 0801056-71.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:53
Juntada de termo
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:00
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 12:15
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 79514258, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 79465439, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Exclua o nome da executada do SERASAJUD, caso já esteja neste cadastro.
Arquive-se o feito.#.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor(a) Judicial -
04/11/2022 12:42
Juntada de termo
-
04/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:26
Homologada a Transação
-
01/11/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 08:35
Juntada de termo
-
31/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
31/10/2022 14:43
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA), SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 79055994, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Acolho o pedido do exequente.
Desse modo, intime-se a exequente para informar outros bens de propriedade da requerida e sua localização, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
26/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:32
Juntada de termo
-
24/10/2022 15:52
Juntada de petição
-
19/10/2022 07:49
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA), SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 78515985, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como, a expedição de ofício a Receita Federal ou DETRAN e intimação da ré, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada.
Isto porque cabe ao exequente a pesquisa de bens do executado, o que pode ser feito em registros públicos, como vg cartório de registro de imóveis.
De igual sorte, não acolho o pedido de suspensão de passaporte, cartão de crédito e Carteira de Motorista por não ser razoável a adoção das mencionadas medidas para dar efetividade ao cumprimento da sentença
Por outro lado, acolho o pedido de inclusão do nome da devedora, LUCIANA NOGUEIRA PORTELA, no SERASAJUD, na forma do artigo 782, parágrafo 3° do CPC, no montante do débito de R$ 5.263,28.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar outros bens de propriedade da requerida e sua localização, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
18/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:56
Juntada de termo
-
17/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
02/10/2022 11:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA), SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 76956730, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO Considerando a certidão do oficial de justiça constante no id 76692090, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma, e informar bens do devedor e sua localização.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de setembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
28/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:02
Juntada de termo
-
22/09/2022 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 06:38
Juntada de diligência
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:27
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 07:33
Juntada de termo
-
30/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
26/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA), SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 70982472, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. (...) Acaso a constrição não tenha êxito, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da(o) executada(o), no prazo de 10( dez) dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
24/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2022 09:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:57
Juntada de termo
-
07/07/2022 17:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:16
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801056-71.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: VP TREINAMENTO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 DEMANDADO: LUCIANA NOGUEIRA PORTELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE (OAB 8490-MA), SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ (OAB 11308-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 70071575, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Defiro o prazo para o exequente comprovar seu endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em nome da empresa, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal, declaração e CNPJ não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para título executivo extrajudicial.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
27/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:01
Juntada de termo
-
24/06/2022 16:56
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:06
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-33.2021.8.10.0037
Maria da Paz do Carmo Pinheiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 19:31
Processo nº 0059659-93.2014.8.10.0001
Manoel Silva Diniz Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Ionara Pinheiro Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2014 15:15
Processo nº 0830684-52.2019.8.10.0001
Carlos Davi Rodrigues Vale
Nadia Paula Oliveira Salviano
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 18:23
Processo nº 0002842-67.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcone Lopes Marques da Silva
Advogado: Domingos dos Santos Padilha Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2018 15:16
Processo nº 0802469-95.2022.8.10.0022
Nilza Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 13:27