TJMA - 0803206-20.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/06/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:07
Juntada de apelação
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:33
Juntada de petição
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03/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 16:39
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2024 16:12
Juntada de contestação
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11/01/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 21:39
Juntada de termo
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28/11/2023 17:41
Juntada de petição
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11/10/2023 12:53
Outras Decisões
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03/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:35
Juntada de termo
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28/04/2023 09:59
Juntada de petição
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:09
Juntada de termo
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03/11/2021 21:15
Juntada de petição
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29/10/2021 16:02
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:13
Juntada de petição
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21/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803206-20.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
19/10/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 21:54
Juntada de diligência
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14/06/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 07:51
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 17:43
Juntada de petição
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13/03/2021 01:48
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803206-20.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 REQUERIDO: SERASA S.A. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS promovida por MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO em desfavor da SERASA S/A, com o objetivo de conhecimento dos dados do CREDOR (pessoa jurídica) que procedeu a negativação de seu nome no referido cadastro de inadimplentes.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e, em especial, o extrato de inclusão de seu nome no SERASA pelo CREDOR, MUNDIAL REPORTAGENS FO, sem maiores informações para efeito de promoção de ações judiciais.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação do art. 334, do CPC, tampouco apresentou contestação ou os documentos objeto da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, DECRETO a REVELIA da parte requerida, pois não contestou o feito, tampouco apresentou as informações e dados solicitados na petição inicial, em que pese regularmente citada.
No mais, verifica-se que o caso admite julgamento antecipado no estado que se encontra (art. 355, do CPC), pois a parte requerente demonstrou documentalmente que seu nome foi incluído no cadastros de inadimplentes gerido pela parte requerida e não consta a identificação completa do credor que procedeu essa negativação, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro fornecer os dados de seu “parceiro comercial”.
Certo é que todo aquele que tem seu nome negativado em cadastro de inadimplência tem o direito de conhecer a identificação adequada de seu credor, seja para fins de resolver sua mora, seja para buscar os meios administrativos e judiciais para anulação do débito.
Nessa senda, a parte requerida, SERASA S/A, mantenedora do cadastro de inadimplentes SERASA EXPERIAN, mantém relação negocial com diversas pessoas físicas e jurídicas, que para beneficiarem-se de seus serviços fazem um cadastro disponibilizando todos os dados, tais como, CPF, CPNJ, endereço, nome, etc.
Esta é a causa de pedir da presenta ação de exibição de documentos, conforme previsão legal dos art. 389 e ss. do CPC.
No mais, a tutela é satisfativa, restando ao juízo julgar procedente o pedido exibitório dos dados e/ou documentos do credor que procedeu a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, por ser medida de direito e diante da revelia e na forma do art. 43, do CPC: "Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes... (...)” Observa-se, pois, que o consumidor, independente da condição de mora, tem o direito à informação de identificação do credor, fato negado pela requerida diante da revelia e omissão de informação no extrato por si emitido.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a empresa SERASA S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos dados e informações da pessoa jurídica que procedeu a inclusão do nome da parte requerente em seus cadastros de inadimplência: CREDOR MUNDIAL REPORTAGENS FO; TELEFONE: 14 3441-1667; DÉBITO: 360,00.
Em caso de recalcitrância, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com esteio no art. 400, parágrafo único c/c art. 537, do CPC, em prol da parte requerente e aplicável diretamente sobre a pessoa jurídica do SERASA e não do credor.
Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente.
Condeno a parte vencida nas custas judiciais e em honorários advocatícios, estes últimos, diante do valor ínfimo atribuído à causa e devido à revelia, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e apresentadas as informações e dados determinados neste decisum, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 08:53
Julgado procedente o pedido
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30/11/2017 10:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2017 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2017 14:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2017 14:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/09/2017 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 00:27
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 09/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 12:15
Expedição de Mandado
-
01/08/2017 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/07/2017 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2017 15:51
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 14:00.
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07/07/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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