TJMA - 0817022-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817022-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÉUTICA LTDA.
ADVOGADO (A): LUCAS MARTINS SANSON (OAB ES 18289).
AGRAVADO (A) (S): ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA ON LINE.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora on line em suas contas bancárias, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão no valor de R$ 1.613.710,09 (um milhão seiscentos e treze mil setecentos e dez reais e nove centavos).
II.
No tocante a preliminar de nulidade, verifica-se de plano que a decisão está devidamente fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos levantados pela ora agravante.
III.
Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a mera alegação de que os valores penhorados têm por finalidade o pagamento de verbas trabalhistas não é suficiente para comprová-la, carecendo o feito de documentos nesse sentido.
IV.
Com relação a suposta violação ao princípio da menor onerosidade possível, o STJ possui o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
V.
Nessa esteira, como consignado na decisão agravada, o bem imóvel dado em garantia, além de não observar a ordem de preferência, não é de fácil alienação e não apresenta liquidez imediata, estando justificada a recusa por parte da Fazenda Pública.
VI.
Vale registrar, por fim, que o pedido de suspensão da ação executiva também não merece guarida nesse momento, vez que, mesmo tramitando Ação Anulatória de Crédito Fiscal, não ocorreu a garantia integral do juízo e o pedido de liminar foi indeferido, não havendo comprovação da ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÉUTICA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Nas razões do recurso, a agravante relata que se trata de execução fiscal cobrando pretensos créditos tributários no valor de R$ 1.613.710,09 (um milhão seiscentos e treze mil setecentos e dez reais e nove centavos).
Aduz que mesmo tendo oferecido a penhora bem imóvel avaliado em R$ 1.550.910,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil e novecentos e dez reais), o Juízo de base deferiu a penhora on line em suas contas bancárias, tendo sido consumado o bloqueio de valores que somam aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Afirma que formulou o pedido de desbloqueio desses valores, o que foi negado pela decisão agravada, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Argumenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação, bem como que os valores penhorados em sua conta são absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, pois se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas. Alega ainda que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade possível, previsto no art. 805 do CPC, sendo a penhora em dinheiro medida excepcional e prejudicial no caso dos autos.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito, a reforma da decisão agravada, para determinar o desbloqueio dos valores objeto da penhora on line e, eventualmente, a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel ofertado à penhora avaliado em R$ 1.550.910,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil e novecentos e dez reais).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora on line em suas contas bancárias, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Maranhão no valor de R$ 1.613.710,09 (um milhão seiscentos e treze mil setecentos e dez reais e nove centavos).
Argumenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação, bem como que os valores penhorados em sua conta são absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC, pois se destinam ao pagamento de verbas trabalhistas.
Alega ainda que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade possível, previsto no art. 805 do CPC, sendo a penhora em dinheiro medida excepcional e prejudicial no caso dos autos.
No tocante a preliminar de nulidade, verifica-se de plano que a decisão está devidamente fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos levantados pela ora agravante. Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a mera alegação de que os valores penhorados têm por finalidade o pagamento de verbas trabalhistas não é suficiente para comprová-la, carecendo o feito de documentos nesse sentido.
Com relação a suposta violação ao princípio da menor onerosidade possível, o STJ possui o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA.
RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que houve recusa justificada da Fazenda quanto ao imóvel oferecido à penhora pela ora recorrente, utilizando-se da análise do suporte fático-probatório dos autos para tanto.
Assim, para rever tal conclusão, imprescindível o reexame de matéria probatória, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1939271/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Nessa esteira, como consignado na decisão agravada, o bem imóvel dado em garantia, além de não observar a ordem de preferência, não é de fácil alienação e não apresenta liquidez imediata, estando justificada a recusa por parte da Fazenda Pública.
Vale registrar, por fim, que o pedido de suspensão da ação executiva também não merece guarida nesse momento, vez que, mesmo tramitando Ação Anulatória de Crédito Fiscal, não ocorreu a garantia integral do juízo e o pedido de liminar foi indeferido, não havendo comprovação da ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
28/06/2022 16:47
Juntada de malote digital
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28/06/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e UNIFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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25/12/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 14:31
Juntada de malote digital
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17/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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