TJMA - 0809870-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:38
Juntada de petição
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30/07/2025 21:14
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/04/2025 16:12
Juntada de Certidão (outras)
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:28
Juntada de petição
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25/03/2025 15:09
Juntada de petição
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21/03/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 16:35
Juntada de petição
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13/03/2025 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/07/2024 11:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/07/2024 11:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:11
Juntada de petição
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13/05/2024 10:08
Juntada de petição
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10/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:32
Juntada de petição
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25/02/2024 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 04:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:04
Juntada de petição
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20/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:45
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809870-48.2021.8.10.0001 AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA ORLETE DO CARMO E OUTROS visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos do processo nº 38279/2012, que tramitou nesta Vara.
Despacho de ID Num. 46186198 - Pág. 1, determinando-se a intimação do executado/ESTADO DO MARANHÃO para impugnar a execução nos termos do art. 535, do CPC.
Regularmente intimado, o exequente/ESTADO DO MARANHÃO não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 50727145 - Pág. 1).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert encontrou em favor dos exequentes o valor de R$ 726.076,86 (setecentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) - Num. 67044796 - Pág. 1 a 11, incluídos os honorários sucumbenciais.
Em petição de ID Num. 70529809 - Pág. 1, os exequentes manifestaram sua concordância com os cálculos da contadoria, oportunidade em que requereram, dentre outros pedidos a habilitação de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE DE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, como credora dos honorários contratuais e prioridade na tramitação por motivo de doença grave.
O executado/ESTADO DO MARANHÃO, em sua manifestação de ID Num. 71303696 - Pág. 1 a 3, alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até janeiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, informando que deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ 603.224,39, divergindo da realizada pela contadoria no valor de R$ 726.076,85, ou seja, uma diferença de R$ 122.852,46.
Ao final, requereu a revogação da justiça gratuita.
Intimado para a manifestar-se, os exequentes alegaram que a EC nº 113/2021 não pode ser aplicada retroativamente no presente caso, vez que o trânsito em julgado da decisão que deu origem ao cumprimento de sentença ocorreu em data anterior à emenda, tendo em vista a impossibilidade da sua retroatividade, insurgiram-se pela não revogação da justiça gratuita, , em razão dos mesmos ainda preencherem os requisitos legais como beneficiários da referida gratuidade (ID Num. 80955687 - Pág. 1 a 4).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
Na espécie, verifico que a peticionante junta o Ato Constitutivo de Sociedade Individual de Advocacia (ID ) e o comprovante da sua inscrição e situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como "Ativa" (ID Num. 70529816 - Pág. 1 a 3).
Pois bem.
O art. 778, § 1º, III, do CPC permite ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, o direito de promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, uma vez que dispensa o consentimento da parte contrária.
Por seu turno, estabelece o art. 15, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): "Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 7º.
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (GRIFEI).
Verifica-se da documentação acostada que o ato constitutivo da peticionante está dentro dos parâmetros legais.
Ademais, registre-se que o art. 85, § 15, do CPC assegura ao advogado requerer o pagamento dos honorários que lhe cabem em favor da sociedade de advogados que integre na qualidade de sócio.
Deste modo, tenho que a referida sociedade tem legitimidade para ocupar o polo ativo desta execução, devendo constar como beneficiária do crédito que caberia à causídica.
Assim, defiro o pedido de habilitação de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE DE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, autorizando a SEJUD, que, quando da expedição dos ofícios requisitórios de precatórios, que seja destacado do valor dos credores/exequentes, o percentual de 15% (quinze por cento) à título de honorários contratuais, bem como os honorários de sucumbência autônomo em nome da sociedade individual mencionada.
DA TAXA SELIC (EC 113/2021).
Insurge-se o executado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que foi aplicado equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC nº 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
NÃO assiste razão ao executado.
Explico! Com efeito, a Taxa Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente após 8 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, não podendo ser aplicada retroativamente.
Não se pode mudar, na fase de cumprimento de sentença, o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Colho a esmo jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
TJDF.Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O executado/impugnante, por ocasião da sua impugnação requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a parte exequente/impugnada teria condições de arcar com o pagamento das custas, face evidente a aptidão financeira do demandante para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receber o seu precatório, subsumindo-se perfeitamente às disposições do art. 98, § 3º, CPC.
De acordo com o art 100 do CPC, a justiça gratuita postulada na inicial deverá ser impugnada na contestação, verbis; "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No caso em apreço, não houve modificação na situação dos exequentes, e eventual crédito a ser recebido por eles ocorrerá mediante precatório, ou seja, a condição de hipossuficiência permanece inalterada.
Desse modo, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, mesmo porque, não restou demonstrado qualquer fato novo da condição da exequente a ensejar a sua revogação, ademais, como dito alhures, o momento adequado para requerê-la encontra-se precluso, art. 507, do CPC.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 726.076,86 (setecentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) - Num. 67044796 - Pág. 1 a 11 , a favor dos exequentes e de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE DE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE DE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) nos termos do contrato firmado entre as partes (ID Num. 70530646 - Pág. 1; ID Num. 70530647 - Pág. 1; ID Num. 70530649 - Pág. 1; ID Num. 70530651 - Pág. 1; ID Num. 70530653 - Pág. 1).
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:38
Outras Decisões
-
08/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:49
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809870-48.2021.8.10.0001 AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Manifeste-se a requerente quanto aos cálculos apresentados pelo requrido.
Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários de advogado do proocesso de execução e impugnação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:51
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809870-48.2021.8.10.0001 AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID.
Num. 67044796.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
25/06/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2021 23:59.
-
11/06/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2021 11:43
Declarada incompetência
-
15/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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