TJMA - 0802922-79.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:11
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802922-79.2021.8.10.0037 APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OABPI 19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - OABMA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da ação movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, para declarar a nulidade contratual e condenar o banco demandado ao pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente em razão do contrato que alega fraudulento, bem coomo ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas e forma genérica, pugnando pelo desprovimento recursal.
Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, por reiteradamente ter declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Atento aos julgamentos proferidos sobre a matéria em debate na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR (53.983/2016), Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses oriundas do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação (ID 22168913).
Assim, o banco recorrido atendeu ao disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, eis que apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, o consumidor não apresentou documentos hábeis para afastar a legalidade contratual e o recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, nem sequer juntou aos autos os extratos bancários de sua conta benefício para comprovar eventual inexistência de depósito do valor contratado, conforme previsto na 1ª tese do IRDR, não apresentando, assim, nenhuma prova ou argumento que invalidasse o instrumento contratual anexado com a contestação.
Por oportuno, ressalte-se que para fins de comprovação da regularidade contratual não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores contratados, podendo anexar aos autos qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Ressalte-se,
por outro lado, que a recorrente optou por não impugnar adequadamente a autenticidade do contrato juntado aos autos, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie.
Assim, em que pese a argumentação contida nas razões de apelação sobre possíveis inconsistências no instrumento contratual, entendo que tais irregularidades não restaram comprovadas nos autos, permanecendo a parte apelante, durante a instrução processual, silente sobre qualquer outra irregularidade no contrato apresentado.
Destarte, não tendo a parte sustentado a inautenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
Dessa forma, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não restou evidenciado nos autos.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios para o no percentual de 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade mantenho suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*11-08 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:04
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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