TJMA - 0802898-94.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:59
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:26
Juntada de petição
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20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:45
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 15:03
Juntada de apelação
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14/04/2023 14:25
Juntada de apelação
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802898-94.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 , para que se manifeste, conforme o despacho ID.
PROCESSO Nº 0802898-94.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que encontra-se incluso em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerido, preliminarmente, requer alteração do polo passivo para incluir BANCO BRADESCO CARTÕES.
No entanto, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, utilizando-se da Teoria da Aparência, conclui-se que o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, apresentam-se ao público e à clientela como instituição única, não sendo exigível aos segurados, hipossuficientes técnica e economicamente, que saibam diferenciá-las.
Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo passivo.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 29 de Abril de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário encontra-se incluso um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que as faturas de cartão de crédito, anexadas pelo banco demandado à contestação, não demonstram que a parte autora utilizou efetivamente do serviço de cartão de crédito.
Digo isso porque nas referidas faturas constam apenas: a cobrança de parcelas de saque, que possivelmente são do empréstimo impugnado; e encargos e impostos.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 29/04/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de outubro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA.
Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Tècnica Judiciária Mat.117028 -
20/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:35
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2022 18:02
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802898-94.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID66209131 - Despacho) Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
26/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/07/2022 06:00.
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04/07/2022 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802898-94.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA LUZ CUNHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/06/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:10
Juntada de petição
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20/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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