TJMA - 0800519-77.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 06:52
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/12/2022 06:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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06/12/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800519-77.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciáio Matrícula TJMA 1504042 -
01/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:22
Juntada de despacho
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08/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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20/08/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0800519-77.2022.8.10.0078 Requerente: MARIA SOARES Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte Requerida, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões.
Buriti Bravo – MA, 04/08/2022 de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) Judiciário(a) Mat:202382 -
04/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:13
Juntada de apelação cível
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08/07/2022 10:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 10:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800519-77.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA SOARES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 815150758 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 62889885 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 64912768.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 66598535.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 67115905.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de homologar o pedido autoral de desistência, em razão do petitório da parte ré (id. 67115905), pelo qual informou expressamente que não concorda com o referido pedido.
Nesse diapasão, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedid Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 30 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:04
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:32
Juntada de petição
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11/05/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 21:54
Juntada de petição
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18/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:48
Juntada de contestação
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25/03/2022 19:15
Juntada de petição
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21/03/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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