TJMA - 0803322-26.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 07:18
Decorrido prazo de GEYCIANE DOS SANTOS CORREA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GEYCIANE DOS SANTOS CORREA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:55
Juntada de diligência
-
10/10/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:55
Juntada de diligência
-
05/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Silva em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Alan Carlos da Silva Santana em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Silva em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Silva em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Alan Carlos da Silva Santana em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Silva em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Jesus Silva em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Alan Carlos da Silva Santana em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Alan Carlos da Silva Santana em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Alan Carlos da Silva Santana em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:56
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
12/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:34
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:34
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:30
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:30
Juntada de diligência
-
10/06/2024 14:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/06/2024 02:32
Decorrido prazo de GEYCIANE DOS SANTOS CORREA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:50
Juntada de diligência
-
16/05/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:50
Juntada de diligência
-
14/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:33
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:17
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/03/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/10/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2023 11:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
10/07/2023 16:55
Outras Decisões
-
16/06/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:56
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GEYCIANE DOS SANTOS CORREA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:59
Juntada de diligência
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 14:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2023 21:21
Recebida a denúncia contra GEYCIANE DOS SANTOS CORREA - CPF: *25.***.*62-20 (FLAGRANTEADO)
-
29/01/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:38
Juntada de petição
-
01/12/2022 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 09:00
Juntada de laudo toxicológico
-
19/08/2022 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 16:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:04
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 15:17
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/07/2022 11:30
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 20:20
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803322-26.2022.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA Réu: GEYCIANE DOS SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A D E C I S Ã O Vistos e Etc.. Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE da nacional GEYCIANE DOS SANTOS CORREA , lavrado pelo Delegado de Polícia, em observância ao disposto no art. 5ºc, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88, dando-o como incurso nas penas do Art. 180, caput, do CPB, e Art. 28, da Lei 11.343/06 . Na ocasião, a flagranteada, fora presa em flagrante no dia 22/06/2022, em suposta atividade criminosa prevista no Art. 180, caput, do CPB, e Art. 28, da Lei 11.343/06.
Cumpre informar que a mesma é tecnicamente primária. Salienta que os policiais receberam uma informação, que Marcos de Jesus Mendes, que tinha um mandado de prisão em aberto, (pensão alimentícia), se encontrava na Rua Nossa Senhora da Conceição, tendo se deslocado para lá.
Na ocasião, a flagranteada se encontrava na porta da casa de uma amiga, juntamente com Marcos, ao lado do colégio Maria Gorete, quando chegaram os policiais, que os policiais civis iniciaram uma revista em Marcos, mas nada de ilegal foi encontrado com ele. Segundo os policiais, como GEYCIANE se encontrava “NERVOSA”, eles pegaram a bolsa dela e encontraram no seu interior 02 (duas) porções de uma substância semelhante a maconha e um celular Motorola.
Ato contínuo, ela desbloqueou o celular para eles consultarem o IMEI, sendo encontrado um registro de boletim relatando o roubo do celular, tendo então conduzido MARCOS e GEYCIANE para a delegacia. Foi arbitrada fiança em favor da autuada no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), referente a vinte salários-mínimos, a qual não foi recolhida por aquela. Pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória por advogado constituído em id. 70011346. Vistas ao Ministério Público, oportunidade em que manifestou-se relaxamento de prisão por não ter sido comunicado da prisão em flagrante. Não há certidão de antecedentes criminais juntados aos autos. É o sucinto relatório.
DECIDO. Primeiramente deixo de realizar excepcionalmente audiência de custódia, face a RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que indicou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. No artigo 8º do referido ato, recomendou “aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”. Neste ínterim, conta exame de copo delito em id. 69906761, fl. 19, não constatando lesões. Portanto, passo a análise do controle da prisão por meio do auto de prisão em flagrante. Tendo em vista a nova sistemática processual penal inaugurada com a Lei 12.403 de 04 de maio de 2012, de viés garantista, dei vistas dos autos ao ministério público estadual para que se manifestasse sobre o flagrante. E assim o fiz, e o faço, pois entendo da impossibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva, uma vez tratar-se de sistema acusatório, para não usurpar a relevante função do parquet, preservando a imparcialidade do magistrado. Tal como preconizado por abalizada doutrina pátria que se manifesta pela inconstitucionalidade/impossibilidade da conversão do flagrante em preventiva, ex officio, nos moldes do art. 310, II, do CPP, com a redação dada pela lei n. 12.403/11: PRADO, Geraldo. Excepcionalidade da prisão provisória. In: Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas. FERNANDES, Og (coordenador).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 113; MACHADO CRUZ, Rogério Schietti. Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 2ª edição.
Lumen Juris: Rio de janeiro, 2011, p. 117; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7ª edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2012, pp. 578 e 587; LIMA, Marcellus Polastri. Da prisão e da liberdade provisória (e demais medidas cautelares substitutivas da prisão) na reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 115; MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2011, pp. 220-221; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 569; LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 63-65; CÂMARA, Luiz Antônio. Medidas cautelares pessoais, prisão e liberdade provisória. 2ª edição.
Curitiba, Juruá, 2011, pp. 125-126. De fato, decretar a preventiva ex officio, ainda em sede inquisitorial, segue linha contrária ao próprio novel texto dos artigos 282, §2º, e 311, CPP, que revelam não poder o juiz decretar cautelares, e especialmente a prisão preventiva, de ofício, em sede inquisitorial.
Esse o sistema.
Porém, não se pode “apagar” o que está dito no inciso II do art. 310 do CPP, de forma expressa, confrontando-o com outros artigos postos no mesmo código.
O texto do art. 310, II, CPP, traz exceção ao próprio sistema criado pela lei n. 12.403/11.
O que se deve indagar é se tal exceção (autorizar o juiz a decretar a prisão preventiva, na fase de inquérito, sem qualquer provocação) se adéqua à Constituição da República, notadamente ao sistema acusatório que dela emerge. Se há essa adequação, então que se aplique a preventiva de ofício, quando for o caso.
Se não há, como pensamos, então que se faça o devido controle de constitucionalidade. Não posso afirmar que a regra do art. 310, II, CPP, está compatível com o sistema acusatório.
O juiz, na fase inquisitorial, somente deve atuar mediante provocação, a fim de resguardar sua necessária imparcialidade.
O princípio da inércia do poder jurisdicional é umbilicalmente ligado à manutenção da imparcialidade do juiz. Ora, para que o juiz venha a decretar uma prisão preventiva, ainda em sede de investigação, deve cogitar qual crime teria sido cometido, a fim de verificar a admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP).
Formula o juiz, portanto, em momento absolutamente impróprio, uma verdadeira opinio delicti. Também deve o juiz verificar a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de sua autoria (art. 311 do CPP), cogitando até mesmo dos requisitos necessários para o oferecimento da denúncia, quando sequer foi exercida a ação penal.
O juiz ainda precisaria verificar um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tudo isso, o juiz deveria fazer mediante atuação ex officio, numa clara violação à imparcialidade que deve ostentar no processo. Imaginemos que após cumprir o disposto no art. 310, II, do CPP, decretando a prisão preventiva sem qualquer provocação, o juiz se depare com um requerimento do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial. A única forma de atuação coerente seria a utilização do art. 28 do CPP, provocando o órgão de revisão ministerial acerca do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal, pois tudo que seria necessário ao oferecimento da denúncia já foi objeto de cogitação positiva pelo juiz e, pior, em atuação sem provocação. Num eventual processo, nesta hipótese, por denúncia advinda do órgão de revisão ministerial, teríamos como presidente do processo um juiz que decretou a prisão preventiva do réu, de ofício, na fase inquisitorial, e que ainda solicitou a elaboração da denúncia. Realmente, uma drástica violação ao sistema acusatório, que atribui a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, inciso I, da CR), derivando daí, dentre outras importantes consequências, que a provocação do Judiciário no interesse da acusação estatal é reservada ao próprio órgão acusador. Sem contar a possibilidade de o parquet, que defende os interesses sociais, requerer a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, ou opinado pela aplicação de fiança, tendo o magistrado, que deve defender as garantias individuais do cidadão, decretado a prisão, numa subversão de valores, gerando uma incongruência processual, e, nesse caso, em tendo o magistrado, a exata dimensão do seu papel processual, deveria acolher o requerimento ministerial gerando instabilidade processual, e retrabalho em detrimento da harmonia do iter procedimental. Dito isto, retornemos à análise concreta do pergaminho flagrancial. Tornaram-me os autos conclusos, com a manifestação ministerial, na presente data, tendo o douto promotor se manifestado pelo relaxamento do auto de prisão em fragrante pois não fora comunicado pela autoridade policial, não atendendo o artigo 306 do CPP.. Compulsando os autos noto terem sido respeitadas as garantias constitucionais do preso na ardência do delito, dentre as quais: - Nota de culpa; - Nota de ciência das garantias constitucionais; Observo, ainda, a comunicação ao preso cautelar de suas garantais constitucionais, através de nota de ciência das garantias constitucionais, dentre as quais: - Ser acompanhado de advogado; - De permanecer calado em seu interrogatório; - Ter sua integridade física e psíquica garantidas; - Saber a identidade dos responsáveis por seu interrogatório; - Comunicado de Prisão encaminhada a pessoa indicada pela presa. Em que pese alegar o Ministério Público Estadual não ter sido comunicado da prisão em flagrante, em id. 69906761, fl. 02, consta ofício do seu encaminhamento ao paquet, e tão logo, esta autoridade Judiciária foi comunicado foi lhe dado vistas no dia 23 de junho de 2022, exatamente as 14:00 horas, não havendo o que se falar em prejuízo a formalidade exigida do artigo 306 do CPP. Em que pese também as argumentações do causídico de ausência de flagrante, segundo o patrono “na medida que a prisão ocorreu na data de 22/06/2022, porquanto o suposto roubo do celular ocorreu em 13/10/2021.
A flagranteada ADQUIRIU o aparelho celular em uma lojinha na cidade de GOIANIA, ano passado”, Poderá ser preso por receptação (por estar na posse de bem que saiba ser produto de crime), mas não pelo roubo.
Devemos chamar a atenção para os crimes permanentes, àqueles que a conduta se prolonga no tempo.
Para esses casos o autor estará em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303 CP).
Desse modo, o indivíduo estará em flagrante enquanto estiver na posse da droga, da arma ou da pessoa sequestrada.
No roubo, por exemplo, a prisão em flagrante somente poderá ocorrer se o agente estiver cometendo o crime, tenha acabado de cometer, seja perseguido logo após a prática, ou seja encontrado logo depois. O STJ já definiu que “o delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime” , neste sentido: RHC 80559/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017; AgRg no REsp 1457372/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016; CC 131150/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015; HC 188195/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 28/10/2011; CC 145272/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017; RHC 53646/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 29/09/2016, DJe 03/10/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 346) Em atenção ao novo comando legal atinente ao tema, a saber, artigo 310,II, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante. De fato. Uma vez homologado a prisão em flagrante, necessário, doravante, analisar a possibilidade/necessidade de conversão ou não do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista as alterações trazidas a lume pela Lei nº. 12.403/2011, a qual modificou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, em relação à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória. Isso porque, o art. 310, II, do CPP, com a nova redação, estabelece que o Juiz deverá, ao receber o auto de prisão em flagrante, de forma fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do mesmo Código, e quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou não fazê-lo, se as condições atendidas não se afigurarem. Considerando a recente Lei nº. 12.403/2011, dispondo sobre prisão, medidas cautelares e liberdades provisórias, entendo ter o legislador dado tratamento diferenciado a duas hipóteses: a) a primeira relativa às medidas cautelares e a prisão decorrentes de conversão do flagrante; b) a segunda relativa à prisão não decorrente de flagrante.
Neste sentido: Nesse sentido: “Deste modo, pode-se resumir o seguinte: a) quando se tratar de prisão em flagrante, pode o juiz converter o flagrante em prisão preventiva ou em outras medidas cautelares, quando necessárias e adequadas, mesmo de ofício, com base no art. 310, II, do CPP; b) quando não se tratar de prisão em flagrante não pode o juiz decretar a prisão preventiva nem outra medida cautelar de ofício na fase investigatória, nesse caso, a legitimidade para tais postulações são da Polícia ou do Ministério Público...(Porto, Pedro Rui da Fontoura.
Lei 12.403/11 - Novas medidas cautelares no Processo Penal Brasileiro - Reflexões iniciais.
Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6510/Lei-12403-11-Novas- medidas-cautelares-no-Processo-Penal-Brasileiro-Reflexoes-iniciais.
Acesso em 19.03.2012). No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” No caso em apreço, trata-se da potencial aplicação do artigo 21 do Isoladamente, como se pode aferir, tal delito não admite a decretação da constrição cautelar, vislumbrando-se, ainda, a possibilidade de concessão de outros benefícios estabelecidos em lei que potencialmente não obstem o andamento do feito. No mais a Lei 12.403 de 4 de Maio de 2011 teve por escopo evitar a banalização das medidas cautelares privativas de liberdade, buscando medidas alternativas, aptas a evitar um “cumprimento antecipado de pena”, em um país que homenageia a presunção de inocência. Em razão da nova política criminal adotada com a edição da novel legislação, em que as prisões cautelares passaram a ser a extrema ratio da ultima ratio, a medida ora adotada é desproporcional ao fim que se almeja, qual seja, assegurar, por enquanto, a eficácia da investigação policial, e quiçá a futura conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Ademais, esta situação, que é a do réu pobre, que não pode arcar com o valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família.
Não seria mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança, tanto que encontra-se ergastulado por três dias. Portanto, a situação econômica do réu é o principal critério, dentre outros previstos no art. 326, que permite ao juiz fixar corretamente, o valor devido da fiança. Corroborando com esse entendimento a doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci1: “Se persistir a impossibilidaade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz”. O artigo 350 do CPP aludi o tema: Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Alterado pela L-012.403-2011) Considerando que o ordenamento constitucional consagra o princípio da presunção de inocência retratado no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, e que no caso não se constata a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a liberdade provisória se faz necessária, já tendo, inclusive, sido concedida mediante fiança por este juízo, tendo o procedimento investigativo chegado ao fim, advindo denuncia em razão disso Entretanto, pela sistemática atual da liberdade provisória, a fiança arbitrada pelo juízo se destina à pronta liberação do flagranteado, quando for o caso, no contexto do flagrante.
Para aplicação da fiança como medida cautelar é exigida a presença dos requisitos expressos no inciso VIII do artigo 319 do CPP, quais sejam, a necessidade de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial, o que não se verifica. Assim, não sendo o caso de prisão preventiva e nem de aplicação de fiança como medida cautelar, o caso enseja a liberdade provisória, por força do disposto no artigo 321 do CPP. Diante desse quadro, ultrapassada a fase do flagrante e não tendo havido a liberação imediata, o assunto passa a ser analisado sob o enfoque da necessidade de conversão em prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares - inclusive fiança - e, não havendo a necessidade da manutenção da prisão ou de aplicação de medidas cautelares, não há razão para a permanência do investigado preso, nem sua mantenção por 10 dias como requerido pelo parquet. Corrobora o entendimento a jurisprudência atualizada: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Verificado ser o agente hipossuficiente, ausente ainda prova acerca da sua periculosidade, desnecessário o arbitramento de fiança, mormente também pelo não preenchimento dos requisitos da custódia preventiva.(TJ-MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/07/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL) Aliás, seria ilógico que em situações idênticas, aquele que tivesse sido preso sob suspeita da prática de crime inafiançável, não sendo caso de prisão preventiva nem de aplicação de medidas cautelares, fosse liberado sem qualquer vinculação, e a pessoa presa sob acusação da prática de crime afiançável - em tese, menos grave -, tivesse sua liberdade provisória vinculada à fiança, com a manutenção da prisão até que fosse prestada a garantia.
Trata-se de evidente ofensa ao princípio da proporcionalidade. Ademais como bem salientou o parque o STJ, HABEAS CORPUS Nº 568.693, estabeleceu em Habeas Corpus Coletivo que estendeu a todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade a imediata soltura, devendo o flagranteado ser beneficiado da medida. Ademais uma fiança arbitrada em R$ 24.240,00 encontra-se totalmente desproporcional frente o valor econômico da res, que está avaliado em R$ 1.800,00. Em vista do exposto, dissonância com o parecer ministerial, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA, SEM FIANÇA a GEYCIANE DOS SANTOS CORREA , ressalvada a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão: I - comparecimento periódico aos atos investigatórios, sempre que determinado pela autoridade policial, e eventualmente a este juízo, para informar e justificar suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo; III - recolhimento domiciliar diário no período noturno, das 20 horas as 6 horas da manhã; IV - Proibição de freqüentar estabelecimentos que disponibilizem bebidas alcoólicas para consumo no local, tais como: restaurantes, bares, casas de shows e espetáculos, clubes, lupanários, etc, sob pena de ser decretada prisão preventiva; Por fim, Verifica-se que a matéria em questão não está afeta a esta unidade judicial, pois há a pratica de crime prevista na lei 11.343/06, o que pode ser constatado ao examinar o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 198, de 07 de novembro de 2017, constata-se que o art. 13-F dispõe sobre as competências de cada unidade jurisdicional desta Comarca de Itapecuru Mirim/MA, atribuindo à 1ª e 2ª Vara a competência para processar e julgar o feito sob epígrafe.
Vejamos: Art. 13-F.
Nas comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Codó, Itapecuru-Mirim e Lago da Pedra os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus; II - 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Registros Públicos.
Fundações.
Tutela, Curatela e Ausência.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Inspeções de presídios.
Habeas corpus; III - 3ª Vara: Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Infância e Juventude.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Habeas corpus. (grifei) Diante de tais razões, reconhecendo-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação cível declino da competência, em favor das Varas sobejantes, o que deverá ocorrer mediante sorteio pela Secretaria de Distribuição, nos termos do art. 13-F, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, acima transcrito. Redistribuam-se e remetam-se os presentes autos ao juízo competente. Oficie-se à Delegacia para instauração do inquérito policial e apresentação do relatório conclusivo a este Juízo no prazo legal. Coloque-se imediatamente aflagranteadaem liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, valendo a presente decisão como alvará de soltura. Proceda-se novo exame de corpo delito napresaquando da soltura deste, e em havendo indícios de maus tratos ou ofensa a integridade física no mesmo, oficie-se a Delegacia Especializada em Crimes Funcionais para averiguação. Esta decisão supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Intimem-se o MPE e ao advogado da flagranteada. Cumpra-se. Icatu/MA, 24 de junho de 2023. Celso Serafim Júnior Juiz de direito titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim -
27/06/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 21:22
Concedida a Liberdade provisória de GEYCIANE DOS SANTOS CORREA - CPF: *25.***.*62-20 (FLAGRANTEADO).
-
24/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 06:35
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803349-22.2022.8.10.0076
Evangelina de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 09:55
Processo nº 0801593-47.2021.8.10.0032
Antonio Leonor Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 16:20
Processo nº 0805049-44.2022.8.10.0040
Francisca Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 08:44
Processo nº 0805049-44.2022.8.10.0040
Francisca Alves da Silva
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 17:02
Processo nº 0803448-89.2022.8.10.0076
Luzia Peres da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 10:55