TJMA - 0801496-64.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Endereço:SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230703150225086377 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:58
Juntada de Certidão de juntada
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04/07/2023 05:21
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:39
Juntada de petição
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22/06/2023 18:30
Juntada de petição
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09/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, N 303 ANDAR 10, CONJUNTO 1001C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Telefone(s): (11)3294-0012 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, N 303 ANDAR 10, CONJUNTO 1001C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Telefone(s): (11)3294-0012 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pela parte executada.
Dessarte, intime-se a parte executada na pessoa do seu causídico para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Após o retorno do AR (se positivo), intime-se o exequente para apresentar protocolo de entrega da correspondência a parte executada, para garantir a lisura desta fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, confirmada inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade penhora on-line sobre todos os ativos financeiros do(a) devedor(a).
Desse modo, determino à secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via BACENJUD ou SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo com localização de valores, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 06/06/2023 -
06/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:11
Juntada de petição
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29/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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26/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:25
Juntada de petição
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:44
Juntada de petição
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, N 303 ANDAR 10, CONJUNTO 1001C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Telefone(s): (11)3294-0012 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, N 303 ANDAR 10, CONJUNTO 1001C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Telefone(s): (11)3294-0012 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento ISTO POSTO, com amparo na fundamentação supra, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhe PROVIMENTO ao que determino a retificação do dispositivo da sentença: “Condeno, ainda, a Demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
CONDENO AINDA a parte demandada a pagar a multa determinada na decisão liminar no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pelo INPC, a partir desta data.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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11/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:36
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Endereço:SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Antes de analisar o embargo de declaração, observo que o embargante afirma que o nome continuava negativado apresentando tela (ID 80758618), que não é oriundo de órgão de proteção ao crédito.
Intime-se o embargante para apresentar dado atualizado de órgão de proteção ao crédito em 5 (cinco) dias, sob pena sanção de litigância de má-fé.
Esgotado o prazo, façam os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/01/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 10:17
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Telefone(s): (11)3294-0012 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para, tornando definitiva a medida liminar concedida, condenar a Empresa Demandada ao cancelamento do contrato n. 33199804, assim como, do débito a ele concernente no valor de R$ 2.799,13 e, seus consectários legais, e, caso ainda não tenha sido, ao cancelamento da anotação do nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, caso ainda esteja.
Condeno, ainda, a Demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 14/12/2022 -
14/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/09/2022 12:35
Juntada de contestação
-
24/07/2022 19:36
Decorrido prazo de SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801496-64.2022.8.10.0015 Promovente(s): SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES (OAB 10951-MA) Promovido : AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, N 303 ANDAR 10, CONJUNTO 1001C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Endereço:SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO Avenida São Luís Rei de França, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL
Ante ao exposto, por tudo mais que do caderno processual consta, e com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 6 da lei 9.099/95, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO retire o nome de SANTANA DE JESUS ROCHA CARVALHO, CPF: *46.***.*89-49, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas ou majoração, se necessário, bem como da caracterização do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal). Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para dia 15/09/2022, às 09:45h.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/06/2022 -
30/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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