TJMA - 0804115-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804115-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA PROCURADOR: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa. 2) Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, a reforma da decisão agravada para manter a competência do juízo a quo é medida que se impõe. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804115-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva PROCURADORA: Flávia Tereza de Viveiros Vieira ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRIMAR BARBOSA CABRAL contra a decisão proferida em id. 15358251, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA , nos autos do Processo n.º 0805325-75.2022.8.10.0040 ajuizado pelo ora Agravante, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Defendeu o agravante que a parte autora ajuizou ação Indenizatória na comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco da Cidade de Imperatriz, tendo o magistrado a quo reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito.
Afirmou que a decisão agravada se mostra equivocada, tendo em vista que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício e que o consumidor pode demandar também na localidade de domicílio do réu.
Aduziu que a prerrogativa constante do CDC, de autorizar o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor, não pode ser vista como uma obrigatoriedade e não afasta as normas de competência previstas no CPC.
Assinalou que embora resida na Cidade de São Pedro da Água Branca, a conta bancária que possui junto ao Agravado foi aberta na Cidade de Vila Nova dos Martírios -MA, que é termo Judiciário da Comarca de Imperatriz/MA, uma das sedes administrativas do Agravado.
No caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial sede administrativa das agências da agravada Banco Bradesco.
Asseverou que a própria Agravante abriu mão de sua prerrogativa e não existe nenhum prejuízo para o Agravado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação no juízo de origem.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação proposta pela Agravante na base.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões em id. 15915044.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não haver “necessidade de intervenção ministerial, porquanto ausente interesse jurídico indisponível, seja em relação à matéria recorrida, seja quanto à qualidade das partes e à natureza da lide”. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base, de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil que “excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.
Sobre o mencionado dispositivo legal, oportuno trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, in verbis: Diz a lei processual que deve o juiz manifestar-se ex officio sobre as matérias elencadas no art. 337, caput, do CPC/2015 […].
A regra, porém, não se aplica a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa (cf. § 5º, do art. 337 do CPC/2015).
Há, aqui, contundente manifestação de respeito, pela lei, à autonomia de vontade das partes: assim como os litigantes podem realizar negócio jurídico com o intuito de a lide ser resolvida pela jurisdição arbitral, e não a estatal (cf. art. 42 do CPC/2015), bem como escolher foro em que deverá tramitar a ação judicial respectiva (cf. art. 63 do CPC/2015), podem também deixar de fazê-lo, ou renunciar, expressa ou tacitamente, aos direitos oriundos de tal convenção.
Assim, embora convencionada a arbitragem, se ambas as partes manifestarem, tacitamente, preferência pela jurisdição estatal (o autor, ao ajuizar a ação; o réu, ao não alegar a existência de convenção na contestação), não se permitirá ao juiz manifestar-se de ofício, a respeito. É acertado dizer que a não alegação de convenção arbitral importa em aceitação da jurisdição estatal e renuncia à jurisdição arbitral (cf. § 6º do art. 337 do CPC/2015), ainda que se esteja diante de manifestação tácita de vontade.
O mesmo se deve dizer da incompetência relativa: ainda que competente o juízo de determinada comarca, o ajuizamento da ação em outra sem oposição do réu faz com que a competência se “prorrogue” para esta outra comarca, não podendo o magistrado manifestar-se a respeito (é possível, no entanto, a manifestação judicial ex officio sobre a abusividade de cláusula de eleição de foro, desde que antes de citado o réu, nos termos do § 3º do art. 63 do CPC/2015). (Grifo nosso). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 499/500). Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula nº 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021). Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede.
A eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano ao Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, considero que a decisão agravada deve ser reformada para manter a competência do juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para determinar que o feito prossiga perante o Juízo em que foi proposto. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/07/2022 10:06
Juntada de malote digital
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01/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/06/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 11:33
Juntada de termo
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31/05/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:45
Juntada de malote digital
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10/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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