TJMA - 0000536-81.2016.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:31
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:22
Juntada de despacho
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29/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:34
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 16/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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25/08/2022 07:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0000536-81.2016.8.10.0103 Autor(a): HELENA NEO MATIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA - MA14606-A Réu: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
23/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:26
Juntada de apelação
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29/07/2022 21:03
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000536-81.2016.8.10.0103 Requerente: HELENA NEO MATIAS Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de vencimentos ajuizada por HELENA NEO MATIAS em face do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS, objetivando obter a revisão de vencimentos no percentual de 11,98%, índice correspondente à perda salarial decorrente da errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV (ocorrida em março/1994).
Aduziu a parte autora, em síntese, ser servidor(a) estável/efetivo(a) da Municipalidade, e que, com o advento do Plano Real - instituído pela MP nº 434/1993, convertida na Lei nº 8.880/1994, as remunerações dos servidores públicos, civis e militares, tiveram seus valores convertidos para URV, na forma do art. 22 da citada Lei.
Prosseguiu acrescentando que a Administração Pública local, à época, não obedeceu aos parâmetros legais da conversão, omissão tal que ocasionara uma defasagem perpétua - que se arrasta até os dias atuais - nos salários pagos pelo Município, no percentual de 11,98% (onze, vírgula noventa e oito por cento), contingência tal que constitui violação ao direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos.
Por tais razões, pleiteou além da implantação do supracitado índice em seus vencimentos, o recebimento das parcelas vencidas desde a sua investidura, respeitada a prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela inteira procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora teria ingressado nos quadros da municipalidade no ano de 1998. No mérito, argumentou que a parte requerente não tem direito a revisional pretendida, porquanto os servidores de seu quadro teriam percebido seus vencimentos no início do mês subsequente ao vencido e, portanto, não teria sobrevindo às suas remunerações qualquer prejuízo com a conversão da URV.
Instada a apresentar réplica, a parte demandante ratificou os fundamentos da inicial.
Em seguida, este juízo proferiu sentença, julgando a pretensão autoral parcialmente procedente. Regularmente intimado, o Município apelou da sentença.
Em suma, alegou a ausência de interesse recursal da parte adversa e no mérito, pugnou, pela reforma do julgado.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anulou a sentença sob o fundamento de ser necessária a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos para fins de verificação de ser o caso de deferimento ou não do direito vindicado pela parte autora.
Prontamente, determinou o retorno dos autos à origem para que fosse apurada a referida data de pagamento.
Com o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação do Município para que comprovasse documentalmente a data do efetivo pagamento de seus servidores dos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, devendo especificar se o fazia no mês de referência ou no mês posterior.
Na decisão em comento, fundamentou-se que estar-se-ia aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Intimado, o Município requerido apresentou manifestação sob o Id 62094086, anexando cópia da lei Municipal que determina que o pagamento dos servidores municipais devem ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês (Lei 012/2001).
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1 – Do julgamento antecipado da lide.
Verifico que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo, portanto, desnecessário qualquer outra providência que não seja a prolação da sentença.
Explico.
O julgamento anterior restou anulado sob o fundamento de que caberia a este juízo, antes de proferir decisão, averiguar a efetiva data do pagamento dos servidores do ente requerido.
O acórdão pontuou que apenas com esse dado, seria possível decidir se a pretensão vindicada seria procedente ou não.
Ora, com o retorno dos autos, oportunizou-se que o ente público informasse com exatidão a data em que os pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, eram realizados.
Em que pese a juntada de cópia da Lei 012/2001, determinando que o pagamento dos servidores de Olho D'água são efetuados no quinto dia útil de cada mês, entendo que o diploma legal é posterior (2001) ao período da conversão (novembro 1993 a Fevereiro 1994), de modo que nada contribuiu para definição quanto o exato dia em que o pagamento era efetuado.
Assim, mostra-se inútil continuar a investigar a eventual data efetiva de pagamento.
Se o ente público que deveria ser o detentor de documentos que provam tal fato (no período da conversão) já o disse não os possuir, não é crível que qualquer outro órgão público o tenha, tampouco a parte autora poderia fornecer tais informações, mormente porque a parte vindicante do direito não era servidora na data dos fatos que se pretende provar.
Ressalte-se ainda que não se trata de inversão do ônus da prova.
Mas de sua distribuição conforme a dinâmica de quem tem a melhor condição de o fazê-lo, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Portanto, ao caso em apreço, caberia ao Município a comprovação da data do efetivo pagamento e, como não o fez. A solução que melhor se coaduna é entender que o pagamento era realizado de acordo com o que preconiza o art. 168 da Constituição Federal, ou seja, dia 20 do mês de referência, superando a questão sobre a data do pagamento.
Por conseguinte, descabida portanto, a alegação de cerceamento de defesa, considerando que este juízo conduziu o feito, observando o contraditório e oportunizando as partes as provas que pretendiam produzir, possibilitando este juízo proferir julgamento.
Preliminar - Ausência de interesse processual Sobre a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94".
Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que já se encontrava em franca defasagem remuneratória, afigura-se possível a discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo se refere à vantagem da categoria e não pessoal.
No mesmo sentir, ponderou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017).
Portanto, afasto a preliminar suscitada. Análise do mérito No mérito, tenho que razão assiste à parte autora.
Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora restou prejudicada pela conversão dos valores dos vencimentos e proventos efetivados nos termos do artigo 21 da Medida Provisória n.º 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei n.º 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido.
Tendo a parte autora percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes.
Logo, provada está a perda de valores.
Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do servidores públicos municipais no mês de fevereiro de 1994.
Inobstante, competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais. Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que a parte autora não pretende reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs. No ponto, citem-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
DIREITO MONETÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI FEDERAL N. 8.880/94.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário, com fundamento no artigo 22, VI, da Constituição do Brasil, sendo obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei federal n. 8.880/94 para a conversão dos vencimentos e dos proventos em URV de seus servidores.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI-AgR: 588032 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/06/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-09-2006). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009). Disso, é convergente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
Os servidores do Poder Executivo também têm direito à reposição da diferença salarial decorrente da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA-APL: 0576282014 MA 0010008-97.2011.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015). No caso dos autos, se por um lado resta comprovada a condição de servidor(a) público municipal da parte autora, não há, todavia, prova de que tenha o réu adotado os parâmetros ideais de conversão em URV, fato que deu amplo ensejo a que servidores prejudicados, tal qual o(a) autor(a), viessem a reclamar a aplicação de índice percentual de perda, cuja pretensão mostra-se fixada nos estreitos limites do que vem estabelecendo a jurisprudência, inclusive em nível local, pelo que inteiramente plausível e, por consectário lógico, digna de pleno acolhimento.
De mais a mais, quanto à quantificação do índice a ser considerado no reajuste a título de perda pela indevida conversão, fazia-se necessário saber qual a data do efetivo pagamento do funcionalismo local à época (meses de novembro/1993 a fevereiro/1994), de suas distintas categorias, a fim de permitir a aplicação da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994.
Nesta senda, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, tendo em vista que o Município requerido não comprovou nos autos a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que era ônus seu, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos, o que leva a procedência do pleito autoral.
Em que pese a juntada de cópia da Lei 012/2001, determinando que o pagamento dos servidores de Olho D'água são efetuados no quinto dia útil de cada mês, entendo que o diploma legal é posterior (2001) ao período da conversão (novembro 1993 a Fevereiro 1994), de modo que nada contribuiu para definição quanto o exato dia em que o pagamento era efetuado. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu, após liquidação de sentença, incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, em obediência ao disposto no art. 1º- F, Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.
Sentença sujeita à liquidação, a fim de se apurar a situação individual da parte autora, observando-se como índice devido o percentual de 11,98%.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, após liquidação, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários mínimos, mesmo utilizando o percentual máximo de 11,98%.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 05:05
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:13
Juntada de petição
-
27/02/2022 08:19
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:31
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 10:25
Decorrido prazo de OLINDA MARIA SANTOS BARBOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:57
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2021 18:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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