TJMA - 0801413-62.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:05
Juntada de petição
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22/11/2023 01:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801413-62.2021.8.10.0054 REQUERENTE(S): DANIEL DE SOUSA GOMES ADVOGADO (A): RAVENA MARLA SOARES - PI12277-A, SERGIO DE SOUSA LUCENA - PI12146-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO (A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 48964014), proposta em 13 de julho de 2021 por DANIEL DE SOUSA GOMES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não contratação de empréstimo na modalidade CDC pela parte autora, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão não assiste ao banco requerido, visto que a presente demanda tramita pelo rito dos juizados especiais cíveis, rito este em que não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos em primeiro grau, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprovasse, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova (Id. 49013954).
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, a parte autora esclarece que é titular da conta bancária nº 32.743-3, Agência nº 1119-3, junto à requerida.
Então, no dia 16 de maio de 2021, foi surpreendido, ao tentar efetuar um pagamento em um posto de combustível, tendo ocorrido a negativa do pagamento por débito, momento em que, quando consultou sua conta bancária pelo aplicativo percebeu que seu saldo estava aprisionado em decorrência de um desconto de empréstimo CDC no valor de R$ 2.282,15 (dois mil, duzentos e oitenta e dois e quinze centavos), com número de documento 917.471.861 em lançamento futuro para o dia 18 de maio de 2021 (p. 47 - Id. 48964017).
Além disso, em 17 de maio de 2021, dirigiu-se à sua agência bancária (Id. 48964025), onde foi informado que poderia se tratar de um erro e não houve êxito na solução administrativa do impasse.
Em sede de contestação (Id. 51364463), a parte requerida informou que não cometeu nenhum ato ilícito, já que o débito identificado na inicial, sob a rubrica "número de documento 917.471.861”, é referente à pactuação firmada entre as partes; estando, portanto, de acordo com a legislação vigente, bem como com o que convencionado. .
Nesse sentido, a instituição financeira, ora requerida, informa que o contrato nº 917.471.861, foi inicialmente pactuado em 15 de abril de 2019 e assinado eletronicamente via móbile (Id. 75419117).
Nesse sentido, foi financiado o valor de R$ 561,31 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) e disponibilizado o montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), em 15 de abril de 2019 (p. 01 - Id. 75419104), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor cada uma de R$ 44,68 (quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que não foi cumprido.
Em análise dos autos, verifico, de pronto, que o empréstimo na modalidade CDC foi devidamente contratado (Id. 52296498) e realizado por meio virtual com utilização de aplicativo bancário, conforme aponta o extrato de Id. 75419117 e creditamento da quantia pactuada no extrato bancário trazido pela própria parte autora (p. 01 - Id. 48964017).
Ademais, observo que o autor, em audiência realizada no dia 25 de agosto de 2021 (Id. 51590780), afirmou que estaria com uma negativação em seu nome referente a uma dívida junto à instituição ré desde o dia 15 de julho de 2019, embora não tenha acostada aos autos, limitando-se a juntar o extrato bancário de Id. 51770899, com a informação da aba de lançamento futuro “Pagamento Empréstimo CDC” no valor de R$ 2.848,60 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), o que representa, a meu ver, a cobrança do referido débito não pago.
Ainda, conforme extratos bancários juntados aos autos, ressalto, pelo próprio autor houve no mesmo dia da disponibilização de valores, diversas transações como saques e transferências bancárias (p. 01 - Id. 48964017), para as quais é necessário possuir e utilizar documentos e informações pessoais, que são de responsabilidade do titular da conta, uma vez que não se pode revelar senha pessoal e exclusiva a terceiros.
Dessa forma, embora o autor alegue que não contratou o referido empréstimo, o próprio requerente realizou o saque no terminal de autoatendimento do valor do empréstimo (p. 01 - Id. 48964017) e o débito ora discutido teria se dado pelo inadimplemento do contrato de empréstimo nº 917.471.861; não tendo, pois, se desincumbido do ônus de provar a falha na prestação do serviço pelo banco requerido na contratação do mencionado empréstimo por meio do aplicativo bancário (artigo 373, I, CPC/2015).
Portanto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que não realizou a contratação do referido empréstimo ou que não teve culpa pela utilização do seu aplicativo bancário por terceiros, visto que é necessária a imposição de senha pessoal para a utilização do aplicativo e/ou que ocorreu o devido pagamento do empréstimo bancário nº 917.471.861, além do que nem mesmo um boletim de ocorrência foi registrado pelo requerente em decorrência de tal fato.
Destaco que as operações realizadas por aplicativos bancários instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário.
Assim, uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, não há como transferir tal responsabilidade ao banco requerido, pelo que não se pode responsabilizar o fornecedor pela falha na prestação do serviço em caso de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, II, CDC.
Logo, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, ao revogar consequentemente a liminar outrora deferida.
Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
20/11/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:13
Juntada de termo
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06/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:55
Juntada de petição
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29/04/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/04/2023 18:20
Juntada de termo
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18/04/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:37
Juntada de diligência
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03/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:36
Juntada de Ofício
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09/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:17
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 12/09/2022 23:59.
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17/11/2022 04:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de RAVENA MARLA SOARES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:35
Decorrido prazo de RAVENA MARLA SOARES em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:37
Juntada de petição
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25/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0801413-62.2021.8.10.0054 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: DANIEL DE SOUSA GOMES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A ILMº(ª) SR.(ª) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO DE SOUSA LUCENA - PI12146, RAVENA MARLA SOARES - PI12277 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca, Dra.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do ATO PROCESSUAL de Id. 70062671, proferido nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue vinculada ao presente expediente, do teor seguinte: RESENHA: " ...Ainda, converto, desde já, o julgamento em diligência para determinar que se oficie ao Banco do Brasil S/A para que, no mesmo prazo, apresente os extratos da conta bancária do autor (Conta nº 32.743-3, Agência nº 1119-3, de titularidade de DANIEL DE SOUSA GOMES, CPF *17.***.*84-63), no período de maio a junho de 2021, a fim de verificar se houve ou não disponibilização e saque quanto ao contrato de empréstimo tratado nos autos, bem como se a requerente possui algum débito pendente junto a essa instituição financeira.Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para que se manifestem, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015)... ". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Eu, Roberta Camila Leite Formiga, Servidora, matrícula TJ-MA 200626, que o fiz digitar, conferi e assino de ordem. Presidente Dutra-MA,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Roberta Camila Leite Formiga Servidora - Matrícula TJ/MA nº 200626 (Assinando de ordem da MM.
Juíza Dra.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, Titular 1ª Vara desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA e Art. 250, VI do CPC).
OBSERVAÇÕES: Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba “intimações” do Pje, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelos canais de acesso por WhatsApp Businnes 99 3663-7374 ou pelo email [email protected]. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico: http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. -
23/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:52
Juntada de termo
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02/08/2022 17:17
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2022 12:50
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 10:51
Desentranhado o documento
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12/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:19
Juntada de petição
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05/07/2022 11:36
Juntada de petição
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04/07/2022 18:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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04/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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29/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:09
Juntada de Ofício
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801413-62.2021.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): DANIEL DE SOUSA GOMES REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 48964014), proposta em 13 de julho de 2021 por DANIEL DE SOUSA GOMES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que a presente demanda trata de da existência ou não de contrato de empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), no valor de R$ 2.287,18 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), realizado no dia 18 de maio de 2021 (Número do Documento 917.471.861). Por sua vez, o banco requerido alegou se tratar de empréstimo devidamente contratado pela parte autora, na modalidade crédito direto ao consumidor (CDC), acostando aos autos a petição de Id. 52296491, bem como em seus anexos o contrato nº 21072347. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para se manifestar acerca da juntada da petição de Id. 52296491 e seus anexos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis Ainda, converto, desde já, o julgamento em diligência para determinar que se oficie ao Banco do Brasil S/A para que, no mesmo prazo, apresente os extratos da conta bancária do autor (Conta nº 32.743-3, Agência nº 1119-3, de titularidade de DANIEL DE SOUSA GOMES, CPF *17.***.*84-63), no período de maio a junho de 2021, a fim de verificar se houve ou não disponibilização e saque quanto ao contrato de empréstimo tratado nos autos, bem como se a requerente possui algum débito pendente junto a essa instituição financeira. Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para que se manifestem, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, tudo devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
26/06/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
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26/06/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:18
Juntada de petição
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01/09/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:57
Juntada de termo
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30/08/2021 22:01
Juntada de petição
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27/08/2021 04:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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27/08/2021 04:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 20:24
Juntada de petição
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24/08/2021 11:31
Juntada de contestação
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24/08/2021 10:28
Juntada de petição
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23/08/2021 16:25
Juntada de petição
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23/08/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 16:35
Juntada de petição
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29/07/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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23/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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