TJMA - 0830583-83.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 20:25
Juntada de termo
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09/06/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:29
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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09/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:36
Juntada de Ofício
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17/03/2021 07:38
Decorrido prazo de DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0830583-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: CONCIMAR FERREIRA ADVOGADO: DR.
DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA , OAB/SP Nº 365.901 SENTENÇA Versa o presente feito sobre Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Concimar Ferreira, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu Registro de Nascimento, lavrado sob a matrícula nº 25.598, fls. 240, livro nº 69, sendo este expedido pelo Cartório de Registro Civil da 3º Zona de São Luís-MA.
Alega a requerente que em seu registro de nascimento fora lavrado de maneira equivocada o nome de sua mãe, seu pai e de seus avós.
Desta forma, requer a retificação em seu assento de nascimento, para dar continuidade nos atos de sua vida civil.
Informa nos autos que os corretos nomes de seus pais são: JUVENAL AZEVEDO FERREIRA e MARINA SANTOS FERREIRA; os nomes de seus avós paternos são GONÇALO AZEVEDO FERREIRA e CÂNDIDA AZEVEDO FERREIRA, bem como os nomes de seus avós maternos são FRANCISCO SANTOS E JULIANA SANCHES SANTOS.
Inicial instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 7621063, com destaque para cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento da autora, certidão de nascimento dos pais,, Rgs dos pais, certidões negativas de antecedentes e atestados de antecedentes emitidos pelas Polícias Civil e Federal.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público declarou sob ID 8211400 a ausência de interesse da instituição no presente feito, tendo em vista a inexistência de interesses de menores a tutelar.
Determinada sob ID 31935837 a emenda da inicial, posto que constatados diversos outros erro de grafia nos nomes dos ascendentes da autora.
Cumprida a diligência sob ID 34301649, fora a suplicante novamente intimada a apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, tendo cumprido o comando conforme petição ID 36319341.
Processo Concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A demanda apresenta-se como procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia dos nomes dos seus ascendentes, tendo este Juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de filiação.
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente com o Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA.
Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de nascimento da postulante, cópias das certidões de nascimento dos pais, Cópias das cédulas de identidade dos pais, certidões de óbito, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA, que proceda a retificação no assento de nascimento de Concimar Ferreira, consignando que esta é filha de JUVENAL AZEVEDO FERREIRA e MARINA SANTOS FERREIRA, tendo como avós paternos GONÇALO AZEVEDO FERREIRA e CÂNDIDA AZEVEDO FERREIRA, e avós maternos FRANCISCO SANTOS E JULIANA SANCHES SANTOS., expedindo-se mandado para os devidos fins.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, pelo que isento a autora de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpridas as determinações desta decisão, certifique-se o livre trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS RELEVANTES À SUA EFETIVAÇÃO.
São Luís, 24 de Novembro de 2020.
MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza Respondendo -
19/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 14:28
Decorrido prazo de DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:28
Decorrido prazo de DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 22:21
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:43
Juntada de petição
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28/09/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:52
Juntada de petição
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10/09/2020 15:51
Juntada de petição
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31/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:50
Juntada de petição
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11/08/2020 03:48
Decorrido prazo de CONCIMAR FERREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 13:35
Juntada de petição
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04/12/2018 13:27
Juntada de petição
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19/10/2017 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 17:41
Conclusos para decisão
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04/10/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2017 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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