TJMA - 0841354-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 11:23
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0841354-52.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias, requerer o q entender de direito.
São Luís, 26 de junho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 - 
                                            
26/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em 19/06/2023
 - 
                                            
16/05/2023 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2023 11:35
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841354-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: MOISES PEREIRA DA COSTA YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente ação com pedido de liminar em face de MOISES PEREIRA DA COSTA, ambos identificados e representados, com fim de obter a busca e apreensão do veículo Marca: HONDA – Modelo: XRE 300/ 300 ABS/ FLEX Placa: PSD4717 – CHASSI: 9C2ND1110FR015060 Ano/Modelo: 2015/2015 – Cor: BRANCA, e posterior consolidação da posse, devido a suposta inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
No pormenor, sustentou ter celebrado com a ré o contrato de financiamento (id. 24285627), a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas, e como garantia às obrigações assumidas, transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no instrumento.
Alegou que a requerida deixou efetuar o pagamento de parcela vencida desde 20/08/2018, correspondente a parcela de nº 12, o que gerou o vencimento antecipado da dívida – parcelas vencidas e vincendas – no montante de R$ 7.818,09 (Sete mil, oitocentos e dezoito reais e nove centavos), além de, no seu entender, culminar no direito à execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar deferida pela decisão de id. 24288848.
Certidão de id. 26340254 atestou a restrição judicial do veículo automotor objeto da lide (comprovante id. 26340255).
Documento id. 28432674 certificou o insucesso na busca e apreensão do automóvel, visto que não fora localizado.
Petição id. 28473653 autor requereu expedição de outro mandado de busca e apreensão para o mesmo endereço anteriormente diligenciado, novamente não obtido êxito (id. 31446505).
Petição id. 31955315 o demandante requereu consulta em órgãos públicos a fim de apurar informações sobre o atual paradeiro do requerido.
Deferido o pleito (id. 31961752).
Após consultas realizadas nos sistemas Infojud e Renajud, requerente pediu novo mandado de busca e apreensão com endereço atualizado e em nova comarca (id. 33483006).
Comprovante id. 34542923 atesta o pagamento das custas de expedição da carta precatória.
Deferido o pedido para expedição de carta precatória (id. 34668982).
Carta expedida à Comarca de Chapadinha para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide (documento id. 35248611 e certidão id. 36219477).
Contestação apresentada por intermédio da Defensoria Pública (id. 69904032), com pleito de justiça gratuita e sem preliminares.
O requerido alegou que teve sua oficina de motos invadida por criminosos e que roubaram alguns veículos pertencentes aos clientes.
Por tal motivo, sofreu um grande prejuízo financeiro, visto que teve que indenizar os clientes quanto as motos subtraídas.
No mais, atestou que possui um filho menor de idade que apresenta crises convulsivas, necessitando do uso constante de medicamentos para tratamento.
Informou ainda que a automóvel objeto da demanda foi roubado em 17/04/2022, conforme boletim de ocorrência anexado, de maneira que o veículo não se encontra em sua posse.
Apontou que o veículo foi recuperado pela Polícia Civil e está no pátio da Delegacia de Penalva/MA.
Ademais, informa que teve conhecimento do processo no momento em que se dirigiu até a comarca na tentativa de reaver o bem, porém foi impedido, pois o mesmo se encontra restrito judicialmente.
No mérito da contestação, suscitou a descaracterização da mora, em razão da ausência de assinatura do devedor na notificação extrajudicial, e, em caso de apreensão do veículo, requereu a revogação da liminar e devolução do bem.
Defendeu a aplicação do código de defesa do consumidor na relação contratual e pleiteou a prestação de contas em caso de venda do veículo.
No mais, manifestou interesse em regularizar o débito com o requerente, razão pela qual requereu a designação de audiência de conciliação para um possível acordo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Declaração id. 69904036 emitida pela Defensoria Pública certificou a ida do requerido ao núcleo de defesa do consumidor para uma tentativa de acordo sobre a dívida, tendo em vista que não possui condições para quitação à vista do débito.
Requerido anexou boletim de ocorrência sob id. 69904038 em que atesta que teve sua moto roubada, bem como juntou outros documentos ao processo ( id. 69904043).
Resposta a contestação apresentada pelo requerente (id. 72002943) e arguiu que a contestação foi apresentada antes do cumprimento da liminar, pelo que requereu o desentranhamento da contestação dos autos.
Buscou rebater a alegação de ausência de notificação extrajudicial - em virtude de suscitada remessa do expediente no endereço fornecido na celebração do contrato – além dos outros argumentos de resistência, pelo que requereu a manutenção da liminar concedida ao começo da lide e a procedência dos pedidos seus.
Ainda o autor requereu que a presente ação seja convertida em ação executiva, visto que o bem não se encontra na posse do devedor.
Petição id. 76945845 autor requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, em virtude do automóvel ter sido localizado no município de Penalva.
Documento id. 76985293 informou que o processo fora remetido ao 1º CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com intimação das partes.
Audiência realizada, porém sem acordo (id. 84122754).
Termo de entrega e compromisso sob id. 77598321 certificou a entrega da moto ao fiel depositário indicado pelo demandante.
Parte requerida fora intimada para efetuar o pagamento (id. 84575896), porém se manteve inerte.
Petição id. 85861400 autor suscitou o julgamento do feito, pelo que requereu total procedência da ação, a fim de consolidar a posse plena e a propriedade do bem apreendido em mãos da Requerente. É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Inicialmente, debruço-me na preliminar de mérito suscitada em réplica à contestação.
A parte autora impugnou o oferecimento da contestação em razão da petição ter sido apresentada antes do cumprimento da liminar.
Em que pese a contestação ter sido ser ofertada antes da notícia do cumprimento da liminar, frisa-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação (Art. 239, § 1º, CPC/15).
Outrossim, ressalto que a análise da contestação é que deve ser feita após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sendo esse o entendimento do STJ.
Logo, nada impede que a propositura ou oferecimento da contestação aconteça antes da execução da liminar e citação, com a apreciação em momento posterior a diligência.
Portanto, rejeito a impugnação.
Superado o ponto, passo a analisar os argumentos ventilados pela requerida.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, tenho que o mesmo merece prosperar.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação, o ajuizamento da demanda ocorreu pela falta de pagamento de uma das parcelas sendo o veículo alvo de busca e apreensão.
Ademais, verifica-se que a parte ré se encontra representada pela Defensoria Pública, bem como alega ter sido vítima de assalto em sua oficina, gerando grande prejuízo financeiro.
Assim, presume-se que o requerido não se encontra em situação financeira favorável, pelo que defiro o benefício processual pleiteado.
Em que pese não ter sido elencada como preliminar, a requerida suscitou a irregularidade da notificação extrajudicial, que se traduz em pressuposto de deflagração da lide.
Com relação à falta de comprovação da constituição em mora da requerida em razão da ausência de assinatura constante na notificação extrajudicial, tenho que essa alegação não merece prosperar.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 2º, do decreto-lei nº. 911/69, alterada por meio da Lei nº 13.043/2014, preceitua que “a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Eis o caso dos autos, porquanto a notificação extrajudicial da constituição do devedor em mora foi efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos de id. 24285634.
Outrossim, a simples entrega da correspondência no endereço fornecido pelo réu no contrato é suficiente para sua constituição em mora, pois, como dito, desnecessária que a assinatura seja a do destinatário – inclusive sendo este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Superados tais pontos – e já no mérito da lide –, tenho que o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
Apreendido o bem, a requerida não efetuou o pagamento da dívida no quinquídio legal e, em sua contestação, além de não refutar o inadimplemento das parcelas vencidas – pelo que incontroverso – não logrou êxito em desconstituir o direito vindicado pelo requerente.
Alega o requerido que teve sua oficina de motos invadida por criminosos que roubaram vários veículos que se encontravam no estabelecimento.
Ademais, informou que possui filho que apresenta crises convulsivas, necessitando de tratamento médico constante.
Fato que ensejou graves prejuízos financeiros, de modo que dificultou no pagamento das demais prestações do veículo objeto da lide.
Sobre tais fatos, cabe esclarecer não há nenhuma relação de causalidade com o contrato pactuado.
Portanto, não existe qualquer responsabilidade por parte do banco diante doloroso prejuízo sofrido pelo réu.
Assim, resta claro a existência de débitos vencidos, estando o réu em mora desde a parcela nº 12, vencida em 20/08/2018.
Noutra banda, é cediço que o descumprimento das obrigações pactuadas em contratos desta natureza resultam no vencimento antecipado de toda a dívida – parcelas vencidas e vincendas – e, conforme determinação legal, a mora só poderia ser purgada com o pagamento integral do débito.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Por fim, as justificativas para o inadimplemento da obrigação contratual esposadas pelo demandado não tem o condão de afastar o direito do demandante em ter consolidado o domínio pleno sobre o bem apreendido, porquanto sem previsão legal.
Reconhecido o inadimplemento e legalmente constituída em mora, vencida toda a dívida e possível o ajuizamento da demanda.
No mais, descabe em falar na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, visto que o veículo fora encontrado, e, posteriormente entregue ao fiel depositário indicado pelo requerente, conforme consta no termo de entrega e compromisso (id. 77598321).
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer consolidada, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais custas pelo requerido, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ciente a parte autora acerca da necessidade de prestação de contas em caso de eventual alienação do veículo objeto dos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível - 
                                            
03/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/04/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/04/2023 09:55
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2023 11:53
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841354-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: MOISES PEREIRA DA COSTA Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível - 
                                            
03/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 12:20
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
24/01/2023 10:40
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
24/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
23/01/2023 17:30
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2022 22:31
Juntada de petição
 - 
                                            
11/11/2022 10:22
Juntada de petição
 - 
                                            
02/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
 - 
                                            
02/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841354-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB SP231747 REU: MOISES PEREIRA DA COSTA Pede o requerido a designação de audiência para conciliação.
Remetam-se os autos para o 1° CEJUSC para designação de audiência.
Intimem-se as partes por seus advogados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 - 
                                            
19/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
17/10/2022 12:11
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 12:08
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841354-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: MOISES PEREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) precatória devolvida(s) sem finalidade atingida (ID nº 77049314), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. - 
                                            
30/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2022 09:55
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2022 17:29
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2022 16:56
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 30/06/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
 - 
                                            
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841354-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,24 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
28/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2022 12:33
Juntada de contestação
 - 
                                            
08/06/2022 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
07/06/2022 17:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2021 03:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 03:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
14/07/2021 17:50
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
02/07/2021 01:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2021 06:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA em 18/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/02/2021 22:29
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
08/02/2021 17:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/01/2021 15:43
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
30/09/2020 10:24
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
15/09/2020 11:35
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2020 09:13
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
20/08/2020 16:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2020 12:32
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/08/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
07/08/2020 10:56
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/08/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
06/08/2020 11:07
Juntada de penhora não realizada
 - 
                                            
28/07/2020 10:52
Juntada de protocolo BACENJUD
 - 
                                            
24/07/2020 11:36
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2020 10:43
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2020 10:08
Juntada de desbloqueio RENAJUD
 - 
                                            
20/07/2020 10:37
Juntada de consulta INFOJUD
 - 
                                            
18/06/2020 10:45
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2020 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2020 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/06/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
28/05/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2020 10:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/03/2020 15:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2020 14:54
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/03/2020 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/02/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/02/2020 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 22/02/2020 10:21:00.
 - 
                                            
21/02/2020 12:27
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2020 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2020 13:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/02/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2020 10:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/02/2020 15:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2020 15:23
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/12/2019 16:59
Juntada de bloqueio RENAJUD
 - 
                                            
20/11/2019 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2019 15:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/11/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/10/2019 16:57
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/10/2019 16:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2019 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-75.2022.8.10.0000
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Patricia Assuncao da Silva
Advogado: Joao Paraiba de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:30
Processo nº 0814249-45.2021.8.10.0029
Joao Caetano de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 09:39
Processo nº 0832173-32.2016.8.10.0001
Maria Amparo dos Santos Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 10:56
Processo nº 0813249-31.2020.8.10.0001
Nilza Maria Chaves Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 08:37
Processo nº 0813249-31.2020.8.10.0001
Nilza Maria Chaves Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2020 16:19