TJMA - 0804570-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de GILSON LEOTERIO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de R & C PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de WYNGLENTON MORAIS MELO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL SOARES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de PANGOLA - CONSTRUTORA TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804570-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PANGOLA - CONSTRUTORA TRANSPORTE E LOCADORA LTDA – ME.
ADVOGADO(A): MILENA CAROLINA PEREIRA FIGEUIREDO SOARES (OAB MA 16389).
AGRAVADO (A): LUCIANO MACIEL SOARES E OUTROS.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE COISA MÓVEL C/C IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar de imissão na posse do veículo indicado na inicial, atualmente na posse do sr.
Gilson Leotério Silva.
II.
Sucede que os relatos da própria agravante e os documentos constantes nos autos, neste momento processual, levam a conclusão de que o Sr.
Gilson Leotério Silva é terceiro adquirente de boa-fé (art. 1.201 do CC/02).
III.
Além disso, a agravante afirma que, apesar do Boletim de Ocorrência, não houve o bloqueio do RENAJUD, o que, em juízo preliminar, reforça a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
IV.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar de imissão na posse, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
V.
Agravo de instrumento conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PANGOLA-CONSTRUTORA TRANSPORTE E LOCADORA LTDA – ME em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu a liminar nos autos da Ação Reivindicatória de Coisa Móvel c/c Imissão na Posse, ajuizada contra LUCIANO MACIEL SOARES E OUTROS.
Em suas razões, a agravante relata ter adquirido o veículo Hilux indicado na inicial do Sr.
Luciano Maciel Soares, que jamais assinou o DUT para transferência do veículo.
Aduz que em março de 2021 locou o veículo para o Sr.
Wyngleton Morais Melo, que nunca entregou o bem, tendo registrado o Boletim de Ocorrência por furto a fim de gerar o bloqueio do RENAJUD.
Afirma que, após ter ser informada de que o antigo proprietário, o Sr.
Luciano Maciel Soares, estava na posse do bem, enviou funcionários para o Município de Monção, que confirmaram o fato, registrando novo Boletim de Ocorrência.
Narra que, no entanto, esse último Boletim de Ocorrência também não gerou o bloqueio do bem, que, para sua surpresa, foi transferido para o Sr.
Gilson Leotério Silva, conforme registro de intenção de venda, emissão de autorização de placa, laudo de vistoria e autorização para emissão de CRV, todos emitidos em datas posteriores ao furto e ocorrência registradas.
Argumenta que é a legítima sua proprietária do bem, por justo título e aquisição legal, de acordo com a vasta documentação apensa à peça inaugural, socorrendo-se do judiciário para reivindicar a propriedade e requer a imediata imissão na posse.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de imissão na posse.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em seguida, a parte agravante apresentou agravo interno.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do agravo interno e pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Preliminarmente, constata-se que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento, razão pela qual restará prejudicado o agravo interno, em homenagem aos princípios da celeridade e razoável duração do processo.
No caso dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar de imissão na posse do veículo indicado na inicial, atualmente na posse do sr.
Gilson Leotério Silva. Sucede que os relatos da própria agravante e os documentos constantes nos autos, neste momento processual, levam a conclusão de que o Sr.
Gilson Leotério Silva é terceiro adquirente de boa-fé.
Com efeito, é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/02).
Nessa esteira, a própria agravante relata que, embora tenha quitado o valor acordado para a compra do automóvel, os documentos do veículo ainda estavam em nome do Sr.
Luciano Maciel Soares, que transferiu o bem para o Sr.
Gilson Leotério Silva.
Além disso, a agravante afirma que, apesar do Boletim de Ocorrência, não houve o bloqueio do RENAJUD, o que, em juízo preliminar, reforça a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar de imissão na posse, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/06/2022 15:58
Juntada de malote digital
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27/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:44
Conhecido o recurso de GILSON LEOTERIO SILVA - CPF: *31.***.*02-00 (AGRAVADO), LUCIANO MACIEL SOARES - CPF: *53.***.*77-27 (AGRAVADO), PANGOLA - CONSTRUTORA TRANSPORTE E LOCADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AGRAVANTE), R & C PRESTACAO DE SERVICO
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06/05/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de R & C PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL SOARES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:12
Decorrido prazo de GILSON LEOTERIO SILVA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:12
Decorrido prazo de WYNGLENTON MORAIS MELO em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 16:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 19:37
Juntada de petição
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04/04/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:12
Juntada de diligência
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28/03/2022 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 07:30
Juntada de diligência
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25/03/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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