TJMA - 0812629-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CASTRO SOEIRO NETO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:03
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 15 a 22 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812629-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Drs.
Maria Lucília Gomes (OAB/MA 5643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) Agravado: José Maria de Castro Soeiro Neto Advogado: Dr.
Ramon Rodrigues Silva Dominices Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
MORA COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INDEVIDA.
PROVIMENTO. I - Compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, pois, com o advento da referida Lei, que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não havendo mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito; II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
27/09/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:51
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:28
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:36
Juntada de parecer
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15/09/2022 04:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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26/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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26/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CASTRO SOEIRO NETO em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:13
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 09:52
Juntada de malote digital
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812629-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Drs.
Maria Lucília Gomes (OAB/MA 5643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA 9976-A) Agravado: José Maria de Castro Soeiro Neto Advogado: Dr.
Ramon Rodrigues Silva Dominices Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0801473-16.2022.8.10.0049, proposta em face de José Maria de Castro Soeiro Neto, ora agravado, deferindo a liminar requerida, oportunizou ao requerido a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, com pagamento das parcelas vencidas até a data da apreensão do veículo, hipótese em que o bem será restituído. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a manutenção da decisão recorrida ensejaria risco ao agravante de perder a possibilidade de saldar seu crédito, haja vista que estaria permitindo ao devedor adimplir apenas as parcelas vencidas, aduzindo que, nesse caso, a purgação da mora se daria mesmo com depósito parcial, em contrariedade ao regramento inserto na Lei n.º 10.931/04, que alterou o art. 2º, §3º, do Decreto 911/69, bem como ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais argumentos, o agravante requer seja dado efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão a quo e estabelecido que a purgação da mora somente se dará mediante pagamento da integralidade da dívida. É o breve relato.
Passo a decidir. Satisfeitos os elementos de admissibilidade recursal, uma vez que o agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 da Lei Processual Civil e o preparo devidamente comprovado, dele conheço. No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, prima facie, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida, merecendo guarida a súplica do recorrente. É que, da análise perfunctória dos autos eletrônicos, vislumbro a presença do fumus boni iuris em favor do agravante no fato de que são fortes os indícios de equívoco do juiz a quo, ao estabelecer que a purgação da mora se dará apenas com o pagamento das parcelas vencidas. Isso porque, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, pois, com o advento da referida Lei, que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não havendo mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito. Nesse sentido, vale transcrever: [...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1418593/MS; Segunda Seção; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Data Julgamento: 14.05.2014) Com efeito, a priori, parece-me descabido, nesse juízo de cognição sumária, o afastamento da busca e apreensão na hipótese de pagamento parcial da dívida.
Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que, em não sendo suspensos os efeitos da decisão agravada, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório do recurso, o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, estará sujeito à devolução ao requerido com apenas o pagamento parcial da dívida.
Ante ao exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo, sustando, em parte, a eficácia da decisão recorrida (no ponto em que foi oportunizado ao requerido a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, com pagamento das parcelas vencidas até a data da apreensão do veículo, hipótese em que o bem deverá restituído), até o final julgamento deste recurso.
Portanto: 1 - Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
28/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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