TJMA - 0811021-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 18:47
Desentranhado o documento
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24/05/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:55
Juntada de malote digital
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23/05/2024 11:41
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 10:07
Juntada de parecer
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18/08/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:14
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 07:03
Juntada de malote digital
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30/06/2022 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0811021-18.2022.8.10.0000 Processo de origem: 0812524-22.2020.8.10.0040 Agravante: ALESSANDRA SOUSA SANTOS Advogado(a): TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO OAB/MA n. 16.148 Agravado: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado do Agravado: Procuradoria do Município de Imperatriz/MA Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA SOUSA SANTOS, em face decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0812524-22.2020.8.10.0040, ajuizado pela Agravante em face do Município de Imperatriz/MA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a Agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria judicial, sob fundamento de que cabe ao exequente acostar aos autos demonstrativo de cálculos, e por conseguinte, determinou a sua intimação para apresentar planilha de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais, a Agravante defende que decisão merece ser reformada, pois, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, pode requerer a remessa dos autos ao setor contábil para apuração do quantum devido, independente da complexidade dos cálculos, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, aduz que os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, se encontram presentes na ação, e pugna, pela concessão dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300 do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Neste juízo de cognição sumária, adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com base nessa premissa, o Magistrado de base proferiu despacho de cunho decisório determinando à agravante que promovesse a juntada dos cálculos sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Sucede que, a matéria ora debatida já foi objeto discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede do julgamento do Recurso Especial nº 1.200.099 – SP consolidou entendimento de que “para os beneficiários da gratuidade de justiça, é legítima a remessa dos autos ao Contador à disposição do Juízo para elaboração dos cálculos necessários à instauração da fase de cumprimento de sentença, independentemente de ilações acerca de sua complexidade.” Vale destacar o teor do julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONTADOR DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, § 3º, DO CPC. 1.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.08.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 23.08.2010. 2.
Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor ser beneficiário da assistência judiciária. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo 4.
Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de utilização do contador judicial.
As reformas processuais apenas reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC). 5.
No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. 6.
O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária. 7.
O art. 475-B, § 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem. 8.
Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício previsto no art. 475-B, § 3º, segunda parte, do CPC, bem como de caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim de lhe outorgar a mais plena eficácia. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1200099 SP 2010/0116284-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014).
Desse modo, considerando que a interpretação teleológica da norma jurídica implica na análise dos institutos com base na sua finalidade, entende-se que a assistência judiciária integral e gratuita prevista no texto constitucional deve ser ponderada a fim de evitar prejuízo ao agravante.
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 672, que sedimentou a Tese de que “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.” Diante disso, vejo que está caracterizada a probabilidade do direito no presente caso.
Ademais, quanto ao periculum in mora, sem maiores digressões, vejo que este resta evidenciado pelo risco de arquivamento do processo, em caso de ausência dos cálculos.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento da decisão agravada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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