TJMA - 0800624-20.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 05:46
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2022.
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09/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA LEONICE MARTINS FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800624-20.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: MARIA LEONICE MARTINS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE em face de MARIA LEONICE MARTINS FERREIRA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 68572540, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 68572540, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
04/07/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 08:22
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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04/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 23:37
Homologada a Transação
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09/06/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:08
Juntada de diligência
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06/06/2022 12:01
Juntada de petição
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25/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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