TJMA - 0804065-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:34
Juntada de termo
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 17:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/12/2022 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804065-20.2021.8.10.0000 Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Recorridos: D.
L.
O.
C.
E outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo para manter a majoração da multa para R$ 5 mil, em face do descumprimento da obrigação imposta (ID 18189000).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 537 §1º e 1.022, II do CPC e do art. 884 CC, ao argumento de que o valor da multa se encontra excessiva (ID 20367274).
Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 21820130. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese da Recorrente acerca do valor da multa imposta enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:51
Recurso Especial não admitido
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21/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:57
Juntada de termo
-
19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:42
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 18 A 25 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804065-20.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Amil – Assistência Médica Internacional S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n° 11.812-A) EMBARGADO: D L O C representado por sua genitora Diolinda Maria Oliveira Coutinho DEFENSOR: Davi Rafael Silva Veras RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo os embargantes o rejulgamento da causa para prevalência das suas teses, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:04
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:04
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 03:25
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804065-20.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: Amil – Assistência Médica Internacional S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n° 11.812-A) EMBARGADA: D L O C representado por sua genitora Diolinda Maria Oliveira Coutinho DEFENSOR: Davi Rafael Silva Veras RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/07/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804065-20.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Amil – Assistência Médica Internacional S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n° 11.812-A) AGRAVADO: D L O C representado por sua genitora Diolinda Maria Oliveira Coutinho DEFENSOR: Davi Rafael Silva Veras RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
MAJORAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. 2.
A majoração da multa decorreu do descumprimento da obrigação imposta ao agravante e como meio coercitivo para o seu adimplemento, não havendo motivos para a sua revogação. 3.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de junho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/06/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 18:25
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de DIOLINDA MARIA OLIVEIRA COUTINHO em 16/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 13:06
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 22:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 19:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/08/2021 12:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
03/08/2021 12:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:21
Juntada de malote digital
-
16/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:56
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 13:41
Juntada de parecer
-
21/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:35
Decorrido prazo de DAVI LUCAS OLIVEIRA COUTINHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 10:22
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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