TJMA - 0820955-31.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:02
Juntada de termo
-
11/10/2023 14:05
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS SALES RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 09:20
Juntada de Ofício
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02/08/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820955-31.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLOS SALES RIBEIRO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID87847494).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID94972136).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
01/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:39
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:38
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:38
Juntada de despacho
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18/04/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/04/2022 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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02/04/2022 19:18
Decorrido prazo de CARLOS SALES RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:12
Juntada de recurso inominado
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09/03/2022 15:26
Juntada de petição
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07/03/2022 11:06
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 17:28
Juntada de petição
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25/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:55
Juntada de petição
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22/02/2022 18:50
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:30
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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07/02/2022 09:03
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:48
Juntada de petição
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26/01/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:08
Juntada de contestação
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08/07/2021 09:39
Decorrido prazo de CARLOS SALES RIBEIRO em 06/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:52
Juntada de contestação
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14/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/01/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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