TJMA - 0803043-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 17:44
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de DULCILLA SEVERA COSTA LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:16
Juntada de petição
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19/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0803043-35.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Dispensa] CURATELA (12234) ADVOGADOS: Advogados do(a) REQUERENTE: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos.
JOANA RIBEIRO DA SILVA moveu a presente ação com a finalidade de interditar seu esposo ROSENO RODRIGUES DA SILVA, nomeando-lhe como curadora de seus interesses, haja vista que o mesmo se encontra acometido de vários problemas de saúde e não dispor de condições para a prática de atos diversos da vida civil.
Ocorre que, no decorrer da tramitação processual veio a notícia do falecimento do curatelando, conforme registro encartado ao ID 34003945, o que implica no arquivamento do processo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Como é cediço, a ação de Curatela é personalíssima e versa sobre direito intransmissível, sendo insuscetível de substituição processual quando ocorre o óbito do curatelado, como é o caso dos autos, por isso, de se reconhecer a prejudicialidade do pedido inaugural e consequente ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto da presente lide.
Assim, verificando-se que o interditando faleceu, outro caminho não resta senão o da extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto e consequente falta do interesse de agir, o fazendo nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme regra do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2020 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
17/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 16:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/09/2020 09:10
Juntada de petição
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19/08/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 22:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/08/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 15:49
Juntada de petição
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17/03/2020 17:38
Juntada de petição
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12/03/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 10:54
Juntada de petição
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04/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:02
Juntada de petição
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28/02/2020 12:56
Conclusos para decisão
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28/02/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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