TJMA - 0801637-93.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:28
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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07/03/2023 13:45
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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07/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801637-93.2021.8.10.0120 Requerente : DIONISIO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por DIONISIO MENDES em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO DE VIDA, sem sua autorização.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação em id 64854951, na qual arguiu, em preliminar, a a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Oportunizada a manifestação, o autor não apresentou réplica. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Preliminar Falta de interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Superada a preliminar suscitada, passo à apreciação do mérito.
Mérito Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de descontos realizado na conta bancária do autor, a título de contrato de seguro prestamista.
Como cediço, o contrato de seguro, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa-se com a emissão da apólice ou o pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes.
Dito isso, passo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada.
Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo, desde o ano de 2017, sem qualquer irresignação do autor.
Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que o requerente anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão.
Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos.
Ademais, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde.
Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso.
A propósito, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária.
Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária do requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido.
Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira.
Entretanto, nada disso se viu nos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
30/01/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 06:56
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:50
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801637-93.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIONISIO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
27/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:15
Juntada de contestação
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28/03/2022 03:14
Publicado Citação em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:16
Juntada de petição
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13/08/2021 08:52
Outras Decisões
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22/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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