TJMA - 0804330-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:43
Juntada de petição
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11/10/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:52
Juntada de petição
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19/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 11:15
em cooperação judiciária
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24/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:20
Juntada de decisão
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28/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 08:34
Juntada de petição
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20/07/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804330-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
C.
W.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - OAB MA10023 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - OAB MA26120-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada M.
A.
C.
W.
D.
S. para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 1 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
02/06/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:24
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804330-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
C.
W.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - MA10023 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Sentença MARCO ANTÔNIO CAETANO WANZELLER DE SOUSA, neste ato representado por sua genitora NARA CYNTHYA WANZELLER PEDROSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME, pelos motivos descritos na exordial.
Aduz que o Autor, criança com 05 (cinco) anos, é beneficiário do Plano de UNIHOSP, com matrícula nº 760037, sendo que desde a assinatura do plano, em 03.06.2020, os responsáveis pelo Autor, ao preencherem a Declaração de Saúde, informaram que ele foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F84.0), consoante Laudo assinado pela Dra.
Maria José Alves Silva, Neurologista Infantil (CRM 1398).
Alega que, no segundo trimestre de 2021, A autor (criança Marcos Antônio) foi devidamente matriculado na Creche Escola Mamãe Coruja, a fim de desenvolver suas habilidades educacionais e sociais.
Entretanto, ao realizar o acompanhamento com a Neuropediatra Jucelia Sousa Santos Ganz (CRM 3196), em 06.09.2021, constatou-se uma dificuldade no desenvolvimento pedagógico do Autor, razão pela qual a médica solicitou o acompanhamento da ABA ESCOLAR (laudo em anexo).
Relata que diante disso, requereu-se à UNIHOSP, ora Ré, a Terapia ABA ESCOLAR, que foi devidamente atendida, sendo que, em 14.09.2021, a CLINÍCA BLUE DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E COMPORTAMENTAL encaminhou uma profissional para avaliar a criança no ambiente escolar, emitindo relatório avaliativo.
Em seguida, iniciou-se a terapia ABA ESCOLAR, em 16.09.2021, quando foi encaminhado uma profissional para acompanhamento escolar durante 4h, conforme orientação médica.
Contudo, inesperadamente e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, o plano de saúde, interrompeu a terapia ABA ESCOLAR em 03.11.2021.
Narra que, imediatamente, a mãe de Marco Antônio solicitou informações junto a UNIHOSP, mas não obteve nenhuma justificativa a respeito da interrupção, sendo que, neste ato, o Sr.
Jorge da UNIHOSP informou que somente liberaria a terapia caso fosse realizada fora do ambiente escolar e, ainda, sugeriu que a responsável legal retirasse, provisoriamente, seu filho da Escola, enquanto a UNIHOSP resolvia a questão da terapia ABA Escolar.
Relata que acreditando que seria resolvido e aproveitando as férias escolares que se aproximavam, a criança saiu da Escola e passou a receber a terapia na Clínica.
Novamente para sua surpresa, a Autora recebeu uma comunicação da UNIHOSP informando que não seria mais fornecida a terapia ABA ESCOLAR.
Diante disso, a responsável legal do Autor tentou, várias vezes, entrar em contato com a UNIHOSP para explicar que a terapia já estava sendo fornecida, sendo que queria apenas a continuidade, mas não logrou êxito.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência ID 60001533.
Decisão de agravo de instrumento concedendo a tutela provisória de urgência ID 65729248.
Ata de audiência de conciliação ID 68774062.
Citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 70048333.
A parte Autora não apresentou réplica ID 72758290.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 81651419.
Manifestação da parte Ré ID 84813511.
A parte Autora não apresentou manifestação ID 84911464.
Manifestação do Ministério Público ID 87490325 É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar o tratamento para o Autor, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, o referido tratamento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pela paciente e da situação de emergência na qual ela se encontrava.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento ABA ESCOLAR para o Autor, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento/atendimento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e para condenar a parte Ré UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível -
02/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804330-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
C.
W.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - MA10023 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Trata-se de demanda proposta por M.
A.
C.
W.
D.
S., representado por sua genitora NARA CYNTHYA WANZELLER PEDROSO contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI.
Compulsando os atos eletrônicos, embora os autos estejam conclusos para sentença, entendo que o feito deve ser convertido em diligência, pois o Ministério Público não atuou no feito, muito embora o litígio verse sobre interesse de incapaz.
Assim, considerando que o artigo 178, II, do CPC determina que o Ministério Público deve intervir nos litígios nos quais há interesse de incapaz, e que o dispositivo seguinte do mesmo diploma legal impõe que o referido órgão tenha vistas dos autos depois dos pleitos das partes, entendo que essa é a medida adequada para o prosseguimento do feito.
Acrescento que o artigo 279 do CPC indica que, se o Parquet não for intimado para acompanhar o caso que, por lei, deva intervir, haverá nulidade.
Evidenciado, portanto, outro motivo pelo qual o órgão ministerial deve ser instado a se manifestar no caso.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determino que a Secretaria dê vistas dos autos eletrônicos ao Ministério Público, a fim de que elabore o seu indispensável parecer conclusivo.
Posteriormente, voltem conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
23/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:41
Juntada de petição
-
09/01/2023 23:54
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804330-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
C.
W.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - OAB/MA10023 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:58
Juntada de termo de juntada
-
08/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804330-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
A.
C.
W.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS - MA10023 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 12:12
Juntada de contestação
-
08/06/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/06/2022 11:14
Conciliação infrutífera
-
08/06/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 03:43
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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