TJMA - 0854273-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:29
Juntada de diligência
-
02/12/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:29
Juntada de diligência
-
19/11/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:43
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:42
Juntada de protocolo
-
07/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854273-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Noto que a parte autora apresentou requerimentos ao ID. 94382208.
Considerando os Princípios da Cooperação, previsto nos artigos 6º, 9º Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito das alegações da parte contrária, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha -
14/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:38
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854273-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANTONIA SILVA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 6 de junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
08/06/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:17
Juntada de petição
-
06/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:03
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:23
Juntada de protocolo
-
09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854273-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida no ID 70172130.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 70574101, onde alega que houve omissão, vez que não foi analisado o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, razão pela qual requer a majoração dos danos morais concedidos.
Contrarrazões apresentadas no 74904566, onde a parte embargada alega que os embargos são meramente protelatórios.
Eis em síntese, o relato necessário.
Decido.
Analisando o sistema, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, assim, conheço-os.
Os Embargos de Declaração tem cabimento quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria o julgador se manifestar expressamente ou ainda, caso haja erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifico que de fato não houve manifestação na sentença embargada acerca do contrato de cartão de crédito, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Sendo assim, necessária se faz a modificação da sentença para incluir a condenação da parte autora ao cancelamento do contrato de cartão de crédito emitido em nome da requerente, bem como a majoração dos danos morais pela inclusão deste pedido, tudo sob a mesma fundamentação já utilizada na sentença.
Assim, onde se lê: “a) conceder a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO, na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0002775-8, agência nº 5223, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; b) confirmando a antecipação de tutela concedida, condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, de forma simples, a quantia descontada em sua conta bancária, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação do extrato financeiro do autor de todos os períodos de descontos do seu benefício, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. c) Condenar, ainda, a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.” Passará a constar como: “a) conceder a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO e da tarifa relativa ao cartão de crédito em nome da autora, vez que declaro sua nulidade, devendo haver seu cancelamento, na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0002775-8, agência nº 5223, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; b) confirmando a antecipação de tutela concedida, condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, de forma simples, as quantiaa descontadaa em sua conta bancária, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação do extrato financeiro do autor de todos os períodos de descontos do seu benefício, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. c) Condenar, ainda, a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.” Por estas razões, conheço dos presentes embargos e no mérito, acolho-os para realizar alteração da sentença apenas na parte supra mencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2023 12:55
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:46
Juntada de termo
-
29/08/2022 22:51
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854273-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Considerando os embargos de declaração interpostos, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 15:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:54
Juntada de protocolo
-
09/07/2022 06:16
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854273-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA ANTONIA SILVA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, relata a parte autora é titular de benefício junto à Previdência Social, foi surpreendida com descontos referente a tarifas bancárias, no valor de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) e anuidades no valor médio mensal de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), em sua conta, que apenas destina-se a recebimento do seu benefício.
Diante do narrado, suspeitando ter sofrido fraude, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, e em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interrupção dos descontos das tarifas bancárias e do cartão de crédito existente em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial juntou-se os documentos de Id 56507604 - Pág. 06 e ss.
Na decisão de Id 56674972, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, sendo concedida,
por outro lado, a gratuidade de Justiça Gratuita.
Em contestação ID 59389751, a Ré arguiu preliminares, a saber: falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, bem como alegação de prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, o Réu defende a legalidade das cobranças, pois o consumidor teria concordado com a cobrança das tarifas questionadas no ato da contratação, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A parte autora, intimada para ofertar réplica, manteve-se inerte conforme certidão de Id 63279537.
No Id 65149356, despacho saneador no qual foram apreciadas as preliminares suscitadas, bem como fixados os pontos controvertidos.
Por fim, foi apreciada a pertinência das provas requeridas pela Autora.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento ao preenchimento dos requisitos, inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Sem questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia, no caso em tela, gira em torno de abusividade da cobrança das tarifas bancárias sob a denominação "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO" e outros, descontadas da conta salário da autora.
De outra banda, a parte ré, refere que se trata de uma conta corrente, onde subsiste a previsão dos descontos bancários, cuja atividade necessita de pagamento de tarifas para a sua manutenção, quer estes serviços sejam usados ou não.
Pois bem.
No presente caso, trata a parte autora de beneficiário da previdência social, cuja renda não ultrapassa a quantia de um salário mínimo mensal.
Verifica-se que efetivamente estão sendo descontados da conta da autora as referidas tarifas denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, bem como que a autora não utiliza a conta para nenhum outro serviço ou benefício, o que se constata da análise dos extratos bancários apresentados no Id 56507604 - Pág. 09, demonstrando, desse modo, sua clara intenção de utilizar os serviços do Banco, apenas, para fins de recebimento de salário.
A despeito do nome atribuído à tarifa, cabia ao banco juntar o contrato específico a que alude o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, sob pena de se caracterizar a ilegalidade da cobrança.
Assim, ainda que se trate de conta-corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado, em respeito à prerrogativa prevista no art. 9º da mesma resolução acima mencionada.
Assim, a despeito da alegação da Ré, de que a conta da autora é corrente e que os supostos serviços prestados pelo Banco devem ser remunerados, este não comprova, em nenhum momento, que a autora se utilizou dos mesmos, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da juntada dos extratos bancários da autora, bem como do contrato de abertura de conta corrente com cláusulas autorizativas da referida tarifa, demonstrando a expressa adesão da Autora à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, de modo que tenho que o réu não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Sendo assim, convencido de que nenhum serviço suscetível de cobrança de tarifas fora contratado pela parte demandante, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição simples das quantias descontadas.
Acerca do pedido de danos materiais, na modalidade repetição de indébito, deixo de acolher, uma vez que, não há comprovação inequívoca de má -fé da instituição bancária, nos termos da 3ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse também tendo sido o recente entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). (grifei) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1) Consoante ao entendimento do STJ, a devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas ou descontadas exige a demonstração de má-fé de quem as recebeu, a qual não restou evidenciada nos autos; 2) A cobrança indevida não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Precedentes STJ; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00333782220198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal).(grifei) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores.
Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da inicial.
Assim, atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.
No caso concreto, a demandante, na medida em que foi surpreendida por várias cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, viu-se abalada, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidos, especialmente considerando que é pessoa idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável que venha a causar prejuízos a um indivíduo.
De efeito, indubitável que essa conduta da Ré gerou prejuízos de ordem moral a Autora, que suportou a angústia e constrangimentos de não dispor de seus recursos por culpa da demandada, mácula essa que extrapola a configuração de mero dissabor ou aborrecimento.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084MA que teve como Relator o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, senão vejamos: Com efeito, ao meu juízo e a par das balizas jurisprudenciais, razoável o arbitramento no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) conceder a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO, na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0002775-8, agência nº 5223, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; b) confirmando a antecipação de tutela concedida, condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, de forma simples, a quantia descontada em sua conta bancária, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação do extrato financeiro do autor de todos os períodos de descontos do seu benefício, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. c) Condenar, ainda, a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
04/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 19:19
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:36
Juntada de protocolo
-
29/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:03
Juntada de protocolo
-
30/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 18:59
Juntada de petição
-
26/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
25/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 17:41
Juntada de contestação
-
16/01/2022 23:07
Juntada de protocolo
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800939-39.2020.8.10.0018
Etiene Costa da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Karen Batista Louzeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 23:20
Processo nº 0836040-23.2022.8.10.0001
Transglobal Operacoes Portuarias LTDA
Master Importadora e Exportadora Eireli
Advogado: Larry John Rabb Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 18:54
Processo nº 0805327-93.2022.8.10.0024
Francisco Silva Resende
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 16:47
Processo nº 0805327-93.2022.8.10.0024
Francisco Silva Resende
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 09:27
Processo nº 0801878-52.2022.8.10.0049
Banco Itaucard S. A.
Rubenilson Martins da Conceicao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 10:46