TJMA - 0811511-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:54
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811511-40.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800072-62.2022.8.10.0087 AGRAVANTE : ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB/MA nº 19.329) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA nº 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/03/2023, às 15:00 horas e finalizada em 28/03/2023, às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
03/04/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:59
Conhecido o recurso de ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *55.***.*88-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:05
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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11/02/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/02/2023 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811511-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A): VINICIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB/MA nº 19.329) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 19511307. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
25/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811511-40.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800072-62.2022.8.10.0087 AGRAVANTE: ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB/MA nº 19.329) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão, como no caso. 2. Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosilda da Silva Carneiro, em 08.06.2022, interpôs agravo de instrumento, visando reformar a decisão proferida em 04.05.2022, pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr.
Alexandre Sabino Meira, que nos autos da Ação de Revisão do Pasep, ajuizada em 01.02.2022, em face do Banco do Brasil, assim decidiu: "O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIME a parte autora, através de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos." Em suas razões recursais contidas no Id. 17684797, aduz, em síntese, a agravante, que não consta em qualquer norma reguladora a obrigação do peticionário do benefício de Gratuidade da Justiça juntar aos autos prova documental do seu estado de pobreza, mas sim apenas e tão somente a declaração nesse sentido, podendo esta constar do corpo da própria inicial, firmada por advogado, motivo pelo qual "pede e espera a agravante, consoante a norma processual e a farta matéria jurisprudencial vigente, dignem-se Vv.
Exas., conhecendo as razões que alicerçam o presente inconformismo, proverem-nas, para o fim de, reformando a r. decisão prolatada, conferir à agravante o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos propostos na inicial, assim como seja a decisão comunicada ao Juízo da causa.
Finamente, pede pela intimação do agravado, vez que se fez presente nos autos." No despacho contido no Id. 17688873, o relator substituto, Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, determinou sua intimação, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, a qual, não cumpriu, e na sua manifestação constante no Id. 18556156, pugnou novamente "pelo conhecimento do recurso e seu posterior provimento, concedendo o benefício da Gratuidade da Justiça à agravante." É o relatório.
Decido. Examinados os autos, verifico que o presente agravo não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial, o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “ Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” (grifei) Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso, como dito, o advogado da parte agravante foi intimada para recolher as custas e não o fez, mas tão somente apresentou extrato bancário da mesma, com a informação de que possui renda de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não é suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiente financeiramente. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR -
01/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 19:27
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *55.***.*88-68 (AGRAVANTE)
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28/07/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 13:51
Juntada de petição
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06/07/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811511-40.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA AGRAVANTE: ROSILDA LIMA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA (OAB/MA nº 19.329-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte Apelante, e diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência, financeira, determino sua intimação, nos termos do § 7.º do art. 99, do Novo Código de Processo Civil⊃1; para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC⊃2;.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 ⊃1;Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ⊃2; Art. 101., § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
04/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:06
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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