TJMA - 0803235-15.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/05/2024 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
09/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e provido
-
31/10/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 15:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803235-15.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA 22.283 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21.714 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 2 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 18:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno em Apelação Cível: 0803235-15.2022.8.10.0034 Agravante: José Maria Machado Costa Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravados: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MULTA ART. 1.021, §4º.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator.
II.
A Apelação Cível foi julgada de forma colegiada, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme acórdão constante no id. 26546176, não havendo que se falar em interposição de agravo interno, constituindo erro grosseiro a sua interposição, haja vista inexistir julgamento monocrático, o que enseja de pronto o seu não conhecimento, sendo necessária a aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III.
Caracterizada a irregularidade formal, aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, a qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
IV.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de interno interposto por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta pelo Agravante.
A matéria versada nos autos diz respeito a descontos bancários realizados no beneficio previdenciário em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, realizada junto ao Reclamante sem que este tenha comprovado a contratação.
O Banco recorrido alega regularidade da contratação realizada fazendo a juntada do referido contrato.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
A parte Autora interpôs Apelação Cível objetivando anulação da sentença, pois impugnou a digital posta na cópia do contrato como não sendo sua, alegando que conforme a tese 01 do IRDR 53.983/2016, ratificada pelo STJ no tema 1.061, o ônus da prova é de quem produziu o documento.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar quanto ao mérito recursal.
Sobreveio acórdão, do qual fui o Desembargador Relator, que fundamentou-se nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais e restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO.
IRDR.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC).
NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido.
III.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
Inconformado, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno alegando que (i) impugnou a digital aposta em contrato; (ii) é ônus do agravado provar autenticidade e veracidade da assinatura”.
Requer anulação da sentença com retorno dos autos a vara de origem para que seja analisada a impugnação da digital.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O agravo interno, como cediço, é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e os artigos 539, parágrafo único e 641 do Regimento Interno do TJMA preveêm o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática proferidas pelo relator: Art. 1.021/ CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 641/RITJMA.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 539/RITJMA.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias Ocorre que, no presente caso, a Apelação Cível foi julgada de forma colegiada, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme acórdão constante no id. 26546176, não havendo que se falar em interposição de agravo interno, constituindo erro grosseiro a sua interposição, haja vista inexistir julgamento monocrático, o que enseja de pronto o seu não conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMBATE A ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, deve ser aplicada a regra do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ora vigente, a qual preceitua que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao valor da multa imposta, em atenção ao artigo 1.021, § 5º, do CPC/15.
Portanto, levando-se em conta a manifesta inadmissibilidade do agravo interno interposto, entendo por necessária a aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se, intime-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
30/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE)
-
08/08/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 09:14
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0803235-15.2022.8.10.0034 Agravante: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogado: ANA KROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) Agravado: BANCO PAN S.A Advogado: FELICIANO LYRA OURA (OAB/PE 21.714-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 18:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0803235-15.2022.8.10.0034 Apelante: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogado: ANA KROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A) Apelado: BANCO PAN S.A Advogado: FELICIANO LYRA OURA (OAB/PE 21.714-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO.
IRDR.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC).
NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido.
III.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Apelação cível interposta por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA na Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, que julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando existente o contrato questionado, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
De acordo com a exordial, a autora (idosa, analfabeta e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 326207325-1, no valor de R$ 1.220,83 em 72 parcelas de R$ 34,00, que alega não ter contraído e nem recebido o valor do pretenso contrato.
Em sua contestação, o Banco recorrido alega regularidade da contratação realizada fazendo a juntada do referido contrato.
Após juntada réplica à contestação, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos: “Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.”.
A autora, ora apelante, inconformada, interpôs recurso de apelação objetivando anulação da sentença, pois impugnou a digital posta na cópia do contrato como não sendo sua, alegando que conforme a tese 01 do IRDR 53.983/2016, ratificada pelo STJ no tema 1.061, o ônus da prova é de quem produziu o documento.
Requer ao final nulidade da sentença a fim de retornar os autos a origem para intimar a se manifestar sobre produção de provas.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifico que o juízo de base entendeu acertadamente ser caso de julgamento antecipado da lide em razão da prescindibilidade de produção de provas. É que conforme a 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Apesar da não realização da perícia grafotécnica, o recorrido apresentou o TED comprovando o crédito em conta da Recorrente, ou seja, comprova a manifestação de vontade de firmar o negócio jurídico mediante outro documento legal e moralmente legítimo.
Ademais, a Recorrente alega não ter recebido o valor do empréstimo, porém entendo que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação.
Assim, correta é a decisão proferida pelo juízo a quo tendo em vista a ausência de contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000.
Vê-se que, se a Recorrente realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, tampouco em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único), haja vista que o recorrido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a integralidade da sentença de base. É como voto.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
14/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 07:53
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 13:49
Juntada de parecer
-
31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/05/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 13:03
Juntada de parecer
-
24/04/2023 18:55
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0803235-15.2022.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA APELADO: BANCO PAN S/A Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO De vista dos autos, percebo que houve recurso anterior (Apelação Cível 0803234-30.2022.8.10.0034), foi distribuído ao eminente Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa neste gabinete.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
17/04/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
03/02/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000418-95.2016.8.10.0074
Jose de Ribamar Castro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:30
Processo nº 0800889-57.2022.8.10.0207
Patricia Sousa Araujo
Sem Interessado
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 15:15
Processo nº 0804144-87.2022.8.10.0024
Francisca dos Santos Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 20:50
Processo nº 0804144-87.2022.8.10.0024
Francisca dos Santos Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 13:15
Processo nº 0000189-65.2014.8.10.0120
Moises Jorge Rodrigues Barros
Sociedade Comercial e Importadora Hermes...
Advogado: Fernanda Negroes Moerbeck
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00