TJMA - 0809954-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de YHOLLANNY MARIA MARQUES LINHARES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCELLO DE FREITAS COSTA RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809954-86.2020.8.10.0000 – São Luis Agravantes: Marcello de Freitas Costa Rodrigues e Outra Advogada: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Carvalho (OAB/MA 12.257-A) Agravado: SPE Condomínio Cidade de Milão Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante Junior (OAB/MA 6.716) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que homologou a conta de liquidação, defendendo os agravantes no presente recurso, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não refletem o disposto na sentença, sendo necessário que a memória de cálculo apresentada pela contadoria seja afastada. II - A magistrada singular, com base no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, entendeu existir excesso na execução de valores apresentados pelos Agravantes. III - In casu, observo que o cálculo da contadoria judicial (Id 26342874 – 1º Grau), ora homologado, cumpriu o determinado em sentença, tendo em vista que houve a devida correção monetária acrescida de juros de mora de cada parcela originária do montante de R$ 42.141,03 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e um reais, três centavos), já devolvido aos Requerentes, totalizando R$ 47.136,82 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), restando um saldo devedor de R$ 4.995,79, que também com a devida correção, somando-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, chegou-se ao montante de R$ 15.233,48 (quinze mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), bem inferior ao valor apresentado na execução pelos Agravantes. IV - Conforme entendimento fixado pelo STJ, “Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa.” MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - AREsp: 1590451 PB 2019/0287340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 08/11/2019). V - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08 de fevereiro e término no dia 15 de fevereiro de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/02/2021 09:45
Juntada de malote digital
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19/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:31
Conhecido o recurso de MARCELLO DE FREITAS COSTA RODRIGUES - CPF: *60.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2021 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 14:50
Incluído em pauta para 08/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/01/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 10:21
Juntada de parecer
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09/10/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de YHOLLANNY MARIA MARQUES LINHARES em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO DE FREITAS COSTA RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:13
Decorrido prazo de MARCELLO DE FREITAS COSTA RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:12
Decorrido prazo de YHOLLANNY MARIA MARQUES LINHARES em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:12
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO CIDADE DE MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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10/08/2020 20:23
Juntada de malote digital
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10/08/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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07/08/2020 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2020 10:28
Recebidos os autos
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07/08/2020 10:27
Juntada de documento
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07/08/2020 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2020 10:59
Declarada incompetência
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05/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
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05/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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