TJMA - 0812818-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812818-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogada: Dra.
Denise Monteiro Sousa Gomes (OAB/MA 18.181) APELADO: BANCO FICSA/ S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosimar de Oliveira Monteiro contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária à ora agravante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o ora agravado. A agravante requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao argumento de que a mera afirmação de hipossuficiência é bastante para a concessão do pedido, além disso ressaltou que possui rendimentos na ordem de três mil reais e que o valor das é de R$ 988,27, de forma que preenche os requisitos para o deferimento do pedido. O pedido de assistência foi indeferido, sendo concedido prazo para o pagamento do preparo, porém a agravantes permaneceu inerte.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, a recorrente requereram o deferimento da assistência gratuita, porém este foi indeferido e concedido prazo para pagamento, que transcorreu in albis. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: TJMG-1343047 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - ESPÓLIO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento da justiça gratuita a espólio apenas quando ficar demonstrada "a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário." (REsp 1.138.072/MG) - Nos termos do art. 101, § 2º, CPC/15, uma vez indeferida a justiça gratuita pleiteada, o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (Apelação Cível nº 0042768-79.2017.8.13.0042 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 01.10.2019, Publ. 11.10.2019). Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
25/07/2022 09:55
Juntada de malote digital
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25/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO)
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22/07/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812818-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogada: Dra.
Denise Monteiro Sousa Gomes (OAB/MA 18.181) APELADO: BANCO FICSA/ S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosimar de Oliveira Monteiro contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que indeferiu o pedido de assistência judiciária à ora agravante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o ora agravado.
A agravante requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao argumento de que a mera afirmação de hipossuficiência é bastante para a concessão do pedido, além disso ressaltou que possui rendimentos na ordem de três mil reais e que o valor das é de R$ 988,27, de forma que preenche os requisitos para o deferimento do pedido.
Era o que cabia relatar. A questão ora em análise refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que a recorrente tem rendimentos em R$ 3.413,23, o que mostra-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei e os documentos apresentados apenas reforçam a ausência da presunção de hipossuficiência em favor dela.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela recorrente, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça, contudo pode o julgador autorizar o parcelamento das custas do processo de origem, sendo que no presente caso, o juízo de base concedeu a possibilidade do seu parcelamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 21:41
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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