TJMA - 0807575-12.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO ALVES em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO FERREIRA DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:01
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 20:35
Juntada de petição
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01/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807575-12.2019.8.10.0000 PROCESSO: 0802332-35.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: CATARINA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABÉ (OAB/MA 17804) 1º EMBARGADOS: LUANA CARLA GOMES AZEVEDO COSTA E LUAN PAULO GOMES AZEVEDO COSTA ADVOGADA: LETÍCIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB/AP 3739) 2º EMBARGADOS: SILVIO MÁRCIO FERREIRA DE ARAÚJO E MARIA JOSÉ MONTEIRO COSTA ADVOGADA: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB/MA 11447) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão Id. 9376957, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ROMPIMENTO UNILATERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CALCULO DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de base no percentual de 10% (dez por cento) sob o quinhão que compete a inventariante, totalizando os honorários no montante de R$ 131.634,98 (cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
II.
Analisando o caderno processual do presente recurso, bem como os autos de referência, observo que a causídica pretensamente beneficiária do pagamento de honorários antecipados, não atuou na defesa de todos os herdeiros.
De igual modo, resta demonstrado que a atuação da advogada contratada se limitou as primeiras declarações, não havendo que se falar em atuação em favor de todos os herdeiros, mas na defesa de parte deles, não cabendo ao espólio, por isso, arcar com o encargo, ressalvada a possibilidade de dedução dos valores do quinhão dos respectivos constituintes, em havendo expressa aquiescência destes.
Com efeito, conforme instrumento particular de contrato de honorários de advogado (ID. 4586904) constata-se a Agravante como única responsável pelo pacto firmado com a causídica.
III.
Analisando os autos de referência observo que perdura a indefinição quanto aos bens do espólio, de modo que se mostra incabível nesse momento a fixação dos honorários advocatícios com base em suposto quinhão cabível a inventariante.
IV.
Diante da ausência de definição quanto ao quinhão a que faz jus a Agravante/Inventariante, bem como do exercício de direito potestativo da advogada em renunciar ao mandado que lhe foi conferido, entendo que a definição da base de cálculo para apuração dos honorários devidos no caso em apreço deve ser definida com base no serviço prestado nos autos. (Precedentes do STJ).
V.
Agravo conhecido e provido. Irresignada com os termos do julgado acima, a parte como Terceiro Interessado opôs Embargos de Declaração, sustentando, existência de erros materiais, contradições e omissões com base na ausência de manifestação quanto a ilegitimidade passiva recursal e ausência do contraditório pela ora recorrente.
Ao fim, requer o acolhimento do recurso para reformar a decisão. Sob ID nº. 12315800, a parte Embargante requereu a desistência do recurso, com o regular arquivamento dos autos. Em vista disso, invoco o art. 259, inc.
XXIX, do RITJMA, que confere ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez do dispositivo em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do recurso a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís-MA, 29 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/09/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:53
Homologada a Desistência do Recurso
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 16:16
Juntada de petição
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20/08/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO ALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO FERREIRA DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO ALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO FERREIRA DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807575-12.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: CATARINA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE 1º EMBARGADOS: LUANA CARLA GOMES AZEVEDO COSTA E LUAN PAULO GOMES AZEVEDO COSTA ADVOGADA: LETÍCIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB/AP 3739) 2º EMBARGADOS: SILVIO MÁRCIO FERREIRA DE ARAÚJO E MARIA JOSÉ MONTEIRO COSTA ADVOGADA: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB/MA 11447) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
05/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 21:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/02/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0807575-12.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802332-35.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: ELISANGELA FERREIRA COSTA ADVOGADOS: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (OAB/PI 2820), RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO (OAB/PI 5470) E JOÃO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA (OAB/PI 16740) 1º AGRAVADOS: LUANA CARLA GOMES AZEVEDO COSTA E LUAN PAULO GOMES AZEVEDO COSTA ADVOGADA: LETÍCIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB/AP 3739) 2º AGRAVADOS: SILVIO MÁRCIO FERREIRA DE ARAÚJO E MARIA JOSÉ MONTEIRO COSTA ADVOGADA: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB/MA 11447) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº:________________/2021 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ROMPIMENTO UNILATERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CALCULO DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de base no percentual de 10% (dez por cento) sob o quinhão que compete a inventariante, totalizando os honorários no montante de R$ 131.634,98 (cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
II.
Analisando o caderno processual do presente recurso, bem como os autos de referência, observo que a causídica pretensamente beneficiária do pagamento de honorários antecipados, não atuou na defesa de todos os herdeiros.
De igual modo, resta demonstrado que a atuação da advogada contratada se limitou as primeiras declarações, não havendo que se falar em atuação em favor de todos os herdeiros, mas na defesa de parte deles, não cabendo ao espólio, por isso, arcar com o encargo, ressalvada a possibilidade de dedução dos valores do quinhão dos respectivos constituintes, em havendo expressa aquiescência destes.
Com efeito, conforme instrumento particular de contrato de honorários de advogado (ID. 4586904) constata-se a Agravante como única responsável pelo pacto firmado com a causídica.
III.
Analisando os autos de referência observo que perdura a indefinição quanto aos bens do espólio, de modo que se mostra incabível nesse momento a fixação dos honorários advocatícios com base em suposto quinhão cabível a inventariante.
IV.
Diante da ausência de definição quanto ao quinhão a que faz jus a Agravante/Inventariante, bem como do exercício de direito potestativo da advogada em renunciar ao mandado que lhe foi conferido, entendo que a definição da base de cálculo para apuração dos honorários devidos no caso em apreço deve ser definida com base no serviço prestado nos autos. (Precedentes do STJ) V.
Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807575-12.2019.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravados os supracitados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís - Ma, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISANGELA FERREIRA COSTA em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara DE Família da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Inventário ajuizada pela Agravante. Colhe-se dos autos que a Agravante, ora inventariante nos autos de referência, interpôs o presente recurso irresignada com arbitramento dos honorários advocatícios a advogada Catarina Rodrigues Lima (OAB/MA 16656), fixados em 10% (dez por cento) do quinhão cabível à inventariante, valor equivalente à R$ 131.634,98 (cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Contudo, afirma a Agravante que tal valor se mostra desmedido e exorbitante por não ter a causídica cumprido com suas obrigações, conforme estipulado em contrato, limitando o trabalho realizado à apresentação das declarações iniciais. Aduz, ainda, que o valor arbitrado pelo magistrado a quo não levou em consideração o valor dos débitos deixado pelo de cujus e que devem ser suportados pelo espólio.
Sustenta que o valor dos honorários deve ser suportado pelo montante do espólio Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a obrigação de pagar os honorários definidos na decisão recorrida até que sejam apurados os débitos do espólio e a definição do quinhão a que faz jus.
No mérito, requer que seja definida a justa base de cálculo dos honorários devidos. Despacho (ID 4423148) diferindo a apreciação do peido liminar. Contrarrazões apresentadas por Luana Carla Gomes Azevedo Costa e Luan Paulo Gomes Azevedo Costa (ID 4505248). Contrarrazões apresentadas por Silvio Márcio Ferreira de Araújo e Maria José Monteiro Costa (ID 4505255 e 4586907). Após a manifestação dos Agravados, proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 5698080). Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
São Luís - Ma, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação. A controvérsia posta nos autos diz respeito à fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de base no percentual de 10% (dez por cento) sob o quinhão que compete a inventariante, totalizando os honorários no montante de R$ 131.634,98 (cento e trinta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). Pois bem.
Analisando o caderno processual do presente recurso, bem como os autos de referência, observo que a causídica pretensamente beneficiária do pagamento de honorários antecipados, não atuou na defesa de todos os herdeiros.
De igual modo, resta demonstrado que a atuação da advogada contratada se limitou as primeiras declarações, não havendo que se falar em atuação em favor de todos os herdeiros, mas na defesa de parte deles, não cabendo ao espólio, por isso, arcar com o encargo, ressalvada a possibilidade de dedução dos valores do quinhão dos respectivos constituintes, em havendo expressa aquiescência destes. Com efeito, conforme instrumento particular de contrato de honorários de advogado (ID. 4586904) constata-se a Agravante como única responsável pelo pacto firmado com a causídica. Reitero que o conjunto de bens do espólio não é composto somente pelo bens móveis e imóveis deixados pelo falecido, mas também pelas dívidas, conforme estabelecido pelo art. 620, inciso IV do NCPC. Analisando os autos de referência observo que perdura a indefinição quanto aos bens do espólio, de modo que se mostra incabível nesse momento a fixação dos honorários advocatícios com base em suposto quinhão cabível a inventariante. No tocante ao contrato firmado entre a inventariante, ora Agravante, e a causídica, saliento que é direito do advogado renunciar ou da parte revogar o mandato a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões. Isso porque a relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, fidúcia, sendo um contrato personalíssimo (intuitu personae). In casu, importante ainda destacar a Cláusula Terceira do referido contrato, in verbis: "A CONTRATADA acompanhará a tramitação do processo, zelando pelos interesses de seu constituinte até o trânsito em julgado das ações, e orientará em tudo que for de seu interesse para a boa tramitação dos processos judiciais, ou de acordos de natureza administrativa ora mencionados, promovendo e praticando tudo que for necessário para a referida solução." Todavia, consta dos autos que houve renúncia do mandato, não havendo aqui que se esclarecer as razões para tal. Desse modo, diante da ausência de definição quanto ao quinhão a que faz jus a Agravante/Inventariante, bem como do exercício de direito potestativo da advogada em renunciar ao mandado que lhe foi conferido, entendo que a definição da base de cálculo para apuração dos honorários devidos no caso em apreço deve ser definida com base no serviço prestado nos autos. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO. 2.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DESCABIMENTO. 4.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE.
ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 5.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
DESCABIMENTO. 6.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2.
No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida ? relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato ?, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3.
Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do recurso especial. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
Precedentes. 5.
Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6.
Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7.
Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. desprovido. (AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE.
ARTS. 130 E 333, I, DO CPC.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA.
CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior. 3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009).
Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015) (grifo nosso) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para determinar que os honorários advocatícios devidos pela Agravante sejam calculados com base nos valores firmados na Tabela de Honorários advocatícios do Estado do Maranhão, na proporção dos serviços que foram prestados até o momento da renúncia do mandato. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/02/2021 17:58
Juntada de malote digital
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19/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:23
Conhecido o recurso de ELISANGELA FERREIRA COSTA - CPF: *46.***.*00-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/02/2021 20:54
Juntada de petição (3º interessado)
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12/02/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 18:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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22/01/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 17:29
Juntada de parecer
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10/06/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 01:36
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO ALVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO FERREIRA DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:38
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:37
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 01:07
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:07
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO ALVES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:07
Decorrido prazo de SILVIO MARCIO FERREIRA DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:06
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:06
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:46
Juntada de malote digital
-
02/03/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2020.
-
29/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
27/02/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2019 16:22
Juntada de petição
-
24/10/2019 08:49
Juntada de petição
-
08/10/2019 00:47
Decorrido prazo de LUAN PAULO GOMES AZEVEDO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:47
Decorrido prazo de DIANA CAROLLINE FERREIRA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:47
Decorrido prazo de LUANA CARLA GOMES AZEVEDO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:47
Decorrido prazo de NATHALYA RAYSSA FERREIRA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:53
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2019 16:40
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2019 13:59
Juntada de contrarrazões
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16/09/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2019.
-
14/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
13/09/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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