TJMA - 0801082-98.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 12:05 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 12:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/04/2025 08:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/03/2025 17:59 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 13:33 Juntada de petição 
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                                            21/03/2025 17:50 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 15:01 Juntada de petição 
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                                            10/03/2025 00:57 Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/03/2025 08:38 Juntada de petição 
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                                            06/03/2025 16:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 16:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 08:46 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2465-14 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/02/2025 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 11:09 Juntada de parecer 
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                                            23/01/2025 16:34 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 16:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/01/2025 15:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/09/2023 12:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/09/2023 12:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2023 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            14/09/2023 09:58 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            07/08/2023 10:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/08/2023 10:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/08/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 10:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            04/08/2023 11:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/07/2023 10:23 Juntada de petição 
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                                            22/12/2022 13:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/12/2022 14:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/10/2022 08:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/10/2022 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 21:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 15:57 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2022 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 15:57 Distribuído por sorteio 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801082-98.2022.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada, intentada por Antonio Israel Carvalho Sales em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados na inicial, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
 
 Sustenta o autor, que o requerido procedeu de forma errônea o lançamento dos códigos tributários do seu imposto de renda para a Receita Federal, nos seguintes termos: nos processos 0000830.80.2012.8.10.0069 e 0800991.13.2019.8.10.0069 não houve separação dos valores de honorários de sucumbência e contratuais, os quais foram lançados juntos no mesmo código, qual seja: IRRF 5928 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa pelo Titular, ao invés IRRF 1889 – Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular, contrariando o que dispõe a Lei nº 7.713/1988, o que via de consequência, causará um prejuízo de ordem financeira ao postulante, no valor de R$ 11.005,40, haja vista, que aumenta a base cálculo do seu Imposto de Renda, em R$ 40.019,63, elevando o imposto a ser pago ao patamar de R$ 17.983,43.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos ID's 67784893 a 67784897.
 
 No ID 67836842 foi concedida a liminar requerida.
 
 Petição ID 68223645 juntada pelo autor informando o descumprimento da liminar concedida.
 
 Contestação, ID 69660947.
 
 Réplica, ID69724117.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Antes da análise do mérito, passemos a apreciação das preliminares arguidas na contestação.
 
 I - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe elementos que evidenciam o dano material sustentado por ele, consoante se verifica pelos documentos acostados na inicial (ID's 67784895 e 67784896) e posteriormente nos ID's (68223645, 68223651, 68223652 e 682237653), comprovando assim fato constitutivo de seu direito.
 
 Quanto ao eventual dano moral sofrido, deixo para apreciar quando da análise do mérito.
 
 Assim, afasto a preliminar quanto a inexistência de dano material.
 
 II - Da preliminar da falta de interesse de agir.
 
 Os fatos narrados referente ao objeto da presente causa para evidenciar a falta de interesse de agir, restaram confusos e claramente refletem a uma outra situação vivenciada pelo requerido em outras demandas, e não a questão aqui discutida, uma vez que, o cerne da questão não se trata de contratação de empréstimos.
 
 Ademais, alegou o autor na inicial que tentou solucionar o problema pela via administrativa, porém, sem obter êxito.
 
 Dessa forma, afasto a preliminar acima referida.
 
 III - Da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita Considerando que o ônus da prova cabe a quem alega, no presente caso caberia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Todavia, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que se reservou em apenas alegar sem efetivamente demonstrar nos autos por meio de provas, a inexistência real da incapacidade do autor para o pagamento das custas processuais.
 
 Registre-se ainda, que o autor advoga em causa própria, não tendo constituído advogado para o presente caso, descartando a possibilidade de pagamento de honorários.
 
 Assim sendo, afasto a referida preliminar.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
 
 O cerne da questão meritória diz respeito ao lançamento equivocado pelo requerido da tributação do imposto de renda para a Receita Federal, dos valores oriundos dos honorários de sucumbência e contratuais percebidos pelo postulante em sua conta bancária, os quais deixaram de ser lançados separadamente com códigos distintos, ocasionando assim aumento na base do cálculo do Imposto de Renda, resultando na cobrança a mais no valor de R$ 11.005,40, e consequentemente elevando o imposto a ser pago ao patamar de R$ 17.983,43.
 
 A Lei 7.713/1988, em seu art. 12-A, dispõe o seguinte: Art. 12-A: Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) Como se observa, a forma disposta acima, determina que a tributação dos rendimentos auferidos sujeitos a dedução de imposto de renda com base na tabela progressiva, serão tributados em separado dos demais rendimentos.
 
 No caso dos autos, restou devidamente demonstrado por meio dos documentos juntados, que a instituição financeira requerida, utilizou de códigos tributários iguais para lançamentos de deduções distintas, resultando com isso no aumento do imposto a pagar, ocasionando ao postulante, prejuízo de ordem financeira, considerando que este já iniciou o pagamento do imposto calculado de maneira errada, de forma parcelada, onde a primeira parcela restou comprovado o seu pagamento, conforme ID's 68223652 e 68223653.
 
 DO DANO MORAL No que tange a existência da responsabilidade objetiva pelo Banco, é preciso que se averigue a existência dos seus requisitos configuradores, isto é, a conduta, a ocorrência do resultado danoso e a presença de liame jungindo esses dois elementos, consoante preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos termos de dolo ou culpa.
 
 Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, dano moral é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. 19ª Ed.
 
 Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 493).
 
 Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade. 2007, p. 80).
 
 Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, uma vez que, não ficou provado nos autos a demonstração dos fatos narrados na inicial, as consequências de ordem moral originadas do constrangimento que alega o autor ter sofrido.
 
 Oportuna a lição do Eminente Des.
 
 Yussef Said Cahali: "há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário; assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice-versa, por um cônjuge relativamente à perda do outro; também os danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladora da existência da dor para o comum dos homens.
 
 Há outros, porém que devam ser provados, não bastando à mera alegação, como a que consta da petição inicial. (grifo nosso). (Dano moral - Editora RT - 2ª edição - pág. 703).
 
 Com isso, analisando o conjunto probatório bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos que deram origem à presente demanda, vê-se com muita clareza, que o autor, não provou o alegado na inicial, uma vez que não ficou demonstrado que sofreu o dano moral que se diz vítima, bem como a responsabilidade do réu e o nexo causal.
 
 Diante do acima exposto, confirmo os termos da decisão liminar concedida no ID 67836842, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para determinar ao Banco requerido, a restituição do valor de R$ 11.005,40 (onze mil, cinco reais e quarenta centavos), que acrescentou ao saldo do imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, do exercício de 2022.
 
 Caso não seja cumprida a restituição do valor pago, fica de já convertida a obrigação de fazer em perdas e danos em favor do autor, que deverá ser pago com as devidas correções.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Honorários na ordem de 10% do valor da condenação.
 
 Publique–se.
 
 Registre–se.
 
 Intimem–se.
 
 Araioses, Data do Sistema.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de setembro de 2022.
 
 Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1021.
 
 E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
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